TRT1 - 0100264-52.2018.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JACKSON ALVES CARVALHO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JACKSON ALVES CARVALHO em 26/05/2025
-
26/05/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON ALVES CARVALHO
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON ALVES CARVALHO
-
12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JACKSON ALVES CARVALHO em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 13:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d61ef proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 2. OCEAN RIG DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA 3. JACKSON ALVES CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. OCEAN RIG DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA 2. JACKSON ALVES CARVALHO 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se que a transcrição trazida, referente à abrangência da condenação, constitui providência inócua, pois omite os parágrafos que encerram a fundamentação da matéria, qual seja, ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: OCEAN RIG DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA DE CUSTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 7º; artigo 8º; artigo 85, §1º; artigo 85, §2º; artigo 85, §6º-A; artigo 85, §8º; artigo 86; artigo 141; artigo 489, §1º, incisos I, II e IV; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 611-A; artigo 791-A; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial. - inobservância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JACKSON ALVES CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 479, §1º, inciso IV; artigo 480; Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso I; artigo 118; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
31/03/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON ALVES CARVALHO
-
31/03/2025 22:40
Não admitido o Recurso de Revista de JACKSON ALVES CARVALHO
-
31/03/2025 22:40
Não admitido o Recurso de Revista de OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
31/03/2025 22:40
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/01/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 13:46
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024
-
26/11/2024 21:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
06/11/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/11/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON ALVES CARVALHO
-
28/10/2024 21:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00
-
28/10/2024 21:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JACKSON ALVES CARVALHO - CPF: *08.***.*89-86
-
02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
17/09/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
22/07/2024 20:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/07/2024 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
09/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON ALVES CARVALHO
-
05/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 e provido em parte
-
05/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
05/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de JACKSON ALVES CARVALHO - CPF: *08.***.*89-86 e não provido
-
21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/06/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
29/05/2024 17:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/01/2024 15:22
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
07/12/2023 11:05
Retirado de pauta o processo
-
30/11/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 14:30
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 06/12/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
14/11/2023 11:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/11/2023 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/10/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:21
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
-
26/09/2023 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
02/05/2023 14:50
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
02/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
28/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0100264-52.2018.5.01.0483
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Advogado: Thais Acioli de Matos Carmo
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