TRT1 - 0100308-14.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 12:55
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ab3a9e0) para Manifestação
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02/06/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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19/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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19/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA
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19/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA sem efeito suspensivo
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18/05/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/05/2025 14:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/05/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e13b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE RECLAMANTE: BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - 8f2d5eb - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
A certidão da contadoria confirma que não houve também erro material nos cálculos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (1) propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 35402eb - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração OPOSTOS PELAS PARTES nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
02/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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02/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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02/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA
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02/05/2025 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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02/05/2025 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA
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24/04/2025 05:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/04/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531c116 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, às partes para contestarem os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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07/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA
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07/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/04/2025 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e6bf38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100308-14.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 26.06.2024 (id fb4b16b - fls. 845), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestação em conjunto com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 03.12.2024 (id 896f87d – fls. 886), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, figura na CTPS contrato ativo com terceiro desde dezembro.2023, com salário contratual abaixo de 40% do limite máximo do RGPS (id 97f4b88 – fls. 31).
Ademais, apresentou declaração de hipossuficiência no ID 2bca132.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Foi sustentada a ilegitimidade passiva da segunda reclamada (PagSeguro), com requerimento de exclusão da lide.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar e mantenho a segunda reclamada no polo passivo. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 12.04.2021 a 16.03.2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até 21.04.2023), ocupação Analista de Negócios, com “salário contratual” de R$ 2.472,90 (id 97f4b88 – fls. 32 dos autos). Grupo econômico Alega a parte autora que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente, na forma do § 2º, do art. 2º da CLT.
Expõe que a primeira reclamada é responsável “pela comercialização dos dispositivos móveis ofertados e vendidos pela renomada Segunda Reclamada”; que pertencem ao mesmo grupo e que devem ser condenados solidariamente “posto que a Primeira Reclamada vende os produtos ofertados pela Segunda Reclamada que também é tomadora dos serviços prestados pela parte autora”.
As reclamadas reconhecem a formação de grupo econômico, mas sustentam que “Nem mesmo a existência do Grupo Econômico entre as Reclamadas legitimaria a compor o polo passivo das ações trabalhistas na fase de conhecimento, pois, repita-se, a relação jurídico-material de trabalho se deu entre a Reclamante e a NET+PHONE (e não com a PAGSEGURO)”; que “a jurisprudência já sedimentou seu entendimento de que não se justifica a inclusão, durante a fase de conhecimento, das demais empresas componentes do Grupo Econômico, tampouco das pessoas físicas integrantes do quadro de sócios de empregadora em plena atividade”.
Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Na peça de defesa as empresas reconhecem que são integrantes do mesmo grupo econômico, e o preposto em audiência confirmou que “as duas reclamadas e a Pagbank compõem o mesmo grupo econômico”.
Ante a formação de grupo econômico, os réus deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, ou em mais de uma empresa do grupo, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas por créditos que porventura venham a ser deferidos nessa ação. Categoria profissional Pretende a reclamante na alínea “a” do rol de pedidos o “reconhecimento da condição de financiária, durante todo o período contratual, bem como os direitos inerentes à categoria dos Financiários, em especial, salário compatível com a atividade de financiário, participação nos lucros e resultados, diferenças do auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, requalificação profissional, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais, nos termos da fundamentação”. (grifado) Alega que “sempre prestou serviços para PAGSEGURO, até porque, a empresa Net+Phone Telecomunicações LTDA. é responsável pela comercialização dos dispositivos móveis ofertados e vendidos pela renomada Segunda Reclamada.”; que “A PAGSEGURO, conforme veículos de comunicação e imprensa divulgam, é uma empresa que atua como meio de pagamento eletrônico e instituição financiária sendo uma das responsáveis pela captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito, tanto no meio físico (com suas máquinas sem aluguel), quanto no meio eletrônico (com suas soluções de pagamento on-line)”; que “a Segunda Reclamada nitidamente é uma instituição financeira.
Porém, na tentativa de mascarar a real categoria que a Reclamante se enquadrava e de fraudar a Lei na tentativa de não pagar os benefícios da categoria de financiária, a Primeira Reclamada, que atua em conjunto com a Segunda, vincula seus funcionários no sindicato denominado de Sindicato Dos Trabalhadores Nas Empresas E Cursos De Informatica Do Estado De Sao Paulo”. (grifado) As reclamadas em síntese requerem a improcedência do pedido, impugnam as convenções coletivas dos financiários e sustentam que “A Reclamante jamais esteve subordinada a qualquer dos empregados ou prepostos da PAGSEGURO, não havendo que se falar no reconhecimento do vínculo empregatício direto”; que “b.
A PAGSEGURO e a NET+PHONE não se enquadram no conceito de instituição bancária ou financiária, tal como previsto em legislação própria”; que “c.
A Reclamante jamais exerceu atividades típicas de um trabalhador bancário ou financiário, não podendo ser enquadrada em tal categoria”; que “a Reclamante, enquanto Executiva de Vendas, esteve subordinada ao Sr.
Renato Ramos Gomes, Supervisor de Vendas e empregado da NET+PHONE, conforme se depreende de suas anotações da CTPS e demonstrativos de pagamento”; que “o simples fato de a Reclamante portar uniforme da PAGSEGURO, ou se apresentar comercialmente como sua representante, não significa que efetivamente seria sua empregada ou que manteria relação de subordinação com os prepostos do PAGSEGURO (e não da Holding, como destacado acima)”.
Aduzem que “a PAGSEGURO, na qualidade de “Instituição de Pagamento”, não pode ser confundida com uma instituição financeira, uma vez que não possibilita a realização de serviços de compra e venda por seus clientes, mediante a movimentação de recursos, não tendo sequer autorização para conceder empréstimos e/ou financiamentos a seus clientes”; que “a PAGSEGURO apenas viabiliza a realização de serviços de compras e vendas e de movimentação de recursos em um determinado arranjo de pagamento, independentemente de relacionamentos com bancos ou instituições financeiras”. (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, pela regra, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.
No caso dos autos, a tese do reclamante é que prestava serviço para a PagSeguro, que desenvolvia atividade que ensejava a aplicação de normas coletivas de financiários, pois atuava como uma instituição financeira, responsável por “captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito, tanto no meio físico (com suas máquinas sem aluguel), quanto no meio eletrônico (com suas soluções de pagamento on-line)”.
Como visto, as reclamadas trazem na contestação em conjunto que “a Reclamante jamais preencheu os requisitos necessários para a configuração da relação empregatícia com a PAGSEGURO”, que era uma instituição de pagamento.
Cumpre registrar o que dispõe o art. 6º da Lei n. 12.865, de 09 de outubro de 2013, vigente no contrato de trabalho: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020) § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020)” (grifado) Pela 19ª alteração do contrato social da primeira reclamada (Net+Phone Telecomunicações Ltda) juntada no id 6a3eb7c (fls. 536 e seguintes), sua única sócia é PagSeguro Participações Ltda (que conforme contestação é a holding do grupo econômico – id acf07c8 fls. 601).
O objetivo social da primeira reclamada é: “i) a exploração e a prestação de serviços telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; ii) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; iii) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; iv) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartão de débito e congêneres; v) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e administração de bens próprios e/ou de terceiros; vi) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”. (grifado) A segunda reclamada (PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A), que mudou a denominação anterior “PagSeguro Internet S.A” conforme item “i” da ata de assembleia geral no id a79e857 – fls. 548, tem “por objeto social as seguintes atividades”: “i) instituidor de arranjo de pagamento; ii) instituição de pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós pago e iniciador de transação de pagamento; iii) a prestação de serviços de correspondente bancário; iv) o licenciamento de software; v) os serviços de cobrança e análise de crédito; vi) serviços combinados de apoio escritório administrativo; vii) desempenho de atividades pertinentes ou correlatas mencionadas nos itens precedentes, incluindo, mas não se limitando, veiculação de publicidade e desenvolvimento e facilitação de comércio eletrônico e liquidação financeira de transações relacionadas a determinados serviços de pagamento; e viii) a participação em outras sociedades cujo objeto social seja relacionado, necessário o conveniente à consecução do objetivo social da sociedade, no Brasil e ou no exterior”. (id a79e857 – fls. 551 e seguintes) O objetivo social da segunda reclamada (PagSeguro), portanto, compreende, entre outros, “correspondente bancário”, “instituição de pagamento” e “liquidação financeira de transações”, sendo que a liquidação financeira nada mais é que uma etapa crucial para garantir a segurança e a transparência das operações no mundo financeiro.
O conceito de liquidação financeira abrange a finalização de uma transação financeira envolvendo a transferência de ativos e fundos entre as partes.
Como visto, pelo art. 6º da Lei n. 12.865, de 2013, “É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras”, não podendo conceder empréstimos e financiamento a seus clientes.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que: “trabalhou de 2021 a 2023; que sua carteira foi assinada pela NET Fone; que Pagbank é um banco ligado ao Pag Seguro; que trabalhava tentando captar novos clientes para o Pagbank; que trabalhava na rua; que também fazia visitas aos clientes; Que fazia abertura da conta da conta no ato em que entregava a máquina; que abertura de conta era essencial pois era nessa conta que recebiam os recebíveis; que havia metas impostas pela PagSeguro; que seu supervisor repassava as metas; que seu cargo era executivo de vendas pleno; (...); que recebia o seu salário da NET Fone; que havia uma meta de 30 visitas ao dia; (...); que quando batia as metas recebia comissões; que as comissões vinham registradas no contracheque; que a sede é em Teresópolis, mas atendia em São José do Vale do Rio Preto, Guapimirim; (...); que seu supervisor era empregado da NET Fone; que a venda da máquina estava vinculada a abertura de contas; que não fazia a abertura de contas se não vendesse a máquina; que no início do seu contrato recebia os recebíveis na conta do pagbank e no dia seguinte havia transferência; que depois nem isso mais foi possível; que havia taxas no sistema; que fazia negociação com base nessas taxas; que todos os critérios estavam pré-definidos pelo banco no sistema; que utilizava todas esses essas informações que estavam no sistema; que às vezes o cliente apresentava uma taxa melhor de um concorrente; que a depoente preenchia uma planilha de Excel e encaminhava para um setor pedindo análise desse requerimento; que às vezes eles deferiam; que existe um escritório no centro, na Várzea; que nesse local também ficavam as máquinas que essas máquinas seriam entregues aos clientes; que havia uma reunião semanal; que diariamente fazia contato pelo WhatsApp às 8 horas da manhã; que ao meio-dia informava a produção parcial; que no final do dia também nesse grupo de WhatsApp comunicava a finalização das tarefas com a produção; que havia um aplicativo chamado força de vendas; que nesse aplicativo registravam sempre que estavam em atendimento com o cliente; que também tinha um celular corporativo; que essas eram as formas de fiscalização da jornada; (...)”. (grifado) O preposto das reclamadas (Amanda) disse que: “as duas reclamadas e a Pagbank compõem o mesmo grupo econômico; que a reclamante vendia as maquininhas; que as maquininhas são da PagSeguro; que as movimentações financeiras dessas maquininhas são feitas pelo Pagbank; que a autora ganhava comissões pelas vendas; que ela era executiva de vendas; que sua função era oferecer as maquininhas aos estabelecimentos; que o cliente pode indicar outra instituição financeira que não precisa ter uma conta no Pagbank mas é necessário ter uma conta corrente; que a autora não oferecia abertura de conta corrente; que qualquer pessoa pode ir no site do Pagbank obter uma conta corrente; que a autora não negociava taxas empréstimos e investimentos; que a autora fazia entrega das máquinas, mas não fazia troca que normalmente nas trocas a entrega era feita pelos Correios; que o procedimento da empresa é a troca pelos Correios, mas não tem certeza se ela poderia eventualmente fazer a troca; que o próprio executivo de vendas fazia sua rota; que havia metas de vendas mas não metas de visitas; que de acordo com as metas haviam acréscimo salarial; que a autora não apresentava a rota ao supervisor; que em média a autora fazia uma média de 20 visitas por dia, mas não há uma imposição; que essa é uma média geral; que como atividade era externa não controlam a jornada; (...); que havia grupo de WhatsApp, mas não havia nenhum controle da jornada; que o grupo era para se comunicar ao longo do dia; que o executivo de vendas não precisa informar as visitas ao longo do dia; (...); que havia reuniões matinais não obrigatórios; que havia reuniões matinais e vespertinas, mas não eram obrigatórias; que recebiam orientações nessas reuniões; que no início do mês havia também as indicações de metas; que a autora não tinha obrigação de comparecer presencialmente, o trabalho é externo; (...)”. (grifado) A testemunha Camila da Silva Fuzi de Novaes, indicada pela reclamante, declarou que “trabalhou de maio de 2021 a março de 2024; que fazia abertura de conta cadastro de clientes; que havia metas de Investimentos; que havia meta de empréstimos também; que o cargo no contracheque era executivo de vendas; que fazia 20 a 30 visitas por dia; que também fazia entrega de Maquininhas; que fazia também a troca de máquinas; que normalmente o cliente fazia contato com o próprio executivo de vendas, pois ele já sabia que as maquininhas estavam com eles; que a utilização da máquina é ligada a movimentação da conta corrente vinculada a maquininha; que no início até era permitida a utilização de outro domicílio bancário; que depois isso deixou de acontecer que sequer isso era feito; que tinham que oferecer contas do Pagbank caso contrário não conseguiam utilizar a maquininha; que a conta era do Pagbank; que para a depoente Pagbank é a mesma coisa que PagSeguro; que uma vez na semana tinha que comparecer no escritório para participar de uma reunião presencial; que diariamente havia duas reuniões umas 9:00 da manhã e a outra às 18 horas; que trabalhava das 8:00 às 19:30; que havia uma reunião com o grupo de WhatsApp; que era uma reunião coletiva; que havia a meta de cliente ou seja abertura de conta e venda da maquininha venda casada; que havia metas de Investimentos; que havia a meta de empréstimo; que recebiam comissões quando alcançavam as metas; que a autora fazia a mesma função que a depoente; que trabalhou com a autora no polo de Teresópolis; que depois da saída da autora a depoente foi transferida para o Polo de Petrópolis; que no polo de Teresópolis também atendia o Guapimirim e São José do Vale do Rio Preto; que na reunião presencial basicamente tratavam de metas e verificavam se estavam sendo batidas e o que precisava mudar; que todas as reuniões eram obrigatórias; que havia um sistema de vendas; que além desse controle também havia um grupo de WhatsApp; que nesse grupo encaminhava os horários de entrada, as pausas e o horário de saída, bem como posicionavam também como estavam estavam o andamento das vendas; (...); que todas as taxas estavam pré-aprovadas no sistema; que podiam negociar taxas dentro dos limites estabelecidos no sistema; que quando havia necessidade de negociar taxas fora daqueles estabelecidos no sistema encaminhavam um e-mail ao supervisor; que o supervisor dizia qual era a rota e os executivos de venda combinavam entre si para que não fossem todos para o mesmo lugar e como as rotas eram muito distantes tinham que trabalhar com veículo próprio; (...)”. (grifado) A testemunha Greice de Souza Bezerra França, indicada pelas rés, declarou que “é supervisora de vendas; que tem nove subordinados; que não tem poderes para admitir nem dispensar; que tem poderes para aplicar punições; que se recebesse determinação do juízo para depor a convite da reclamante viria e prestaria depoimento; que as empresas fazem parte do grupo UOL; que a depoente é empregada da NET Fone; que PagSeguro e Pagbank é a mesma coisa; que as maquininhas são da PagSeguro; que quando o cliente faz a opção pela maquininha automaticamente ele obtém a conta dessa maquininha que é uma conta do Pagbank; que no Rio de Janeiro não há um banco físico; que há em São Paulo um banco físico do Pagbank; que essa conta do Pagbank pode receber transferências eletrônicas normalmente; que o titular dessa conta pode utilizar essa conta para fazer pagamentos também; que é uma conta virtual como outra qualquer; que o cliente consegue fazer investimentos e empréstimos com essa conta; que existe meta de número de clientes e metas de volume de transação; que a venda da máquina está relaciona aos cadastros; que a partir de 70% dos indicadores de metas recebem comissões; (...); que não conheceu a autora; que não trabalhou com ela; (...); que os empréstimos e as aplicações financeiras não entram no volume; que faz base de cálculo para metas; que como esse as aplicações financeiras e empréstimos não estão vinculados a maquininha não recebem comissões por eles; que o executivo de vendas sinaliza para o cliente que ele tem pré-aprovado; que de certa forma participam da venda desses produtos embora não possam negociar; que normalmente noticiam o cliente desses benefícios porque isso ajuda a fidelizar o cliente ao grupo; que isso é importante nesse sentido na fidelização; que o cliente não é obrigado a usar a conta; que o cliente pode cadastrar outro domicílio bancário, mas a conta virtual Pagbank continua existindo; que são subordinados a PagBank; que tudo é resolvido por e-mail; que são fiscalizados durante as reuniões; que essa é a única fiscalização durante o dia, mas ao longo do dia encaminham no grupo as vendas realizadas; que não é possível não trabalhar e não avisar; que é possível atender clientes antes da reunião matinal bem como atender clientes após a reunião vespertina”. (grifado) Como destacado, o preposto afirmou que “as movimentações financeiras dessas maquininhas são feitas pelo Pagbank”, e a testemunha Camila confirmou que faziam a abertura de conta da Pagbank que era PagSeguro, que “a utilização da máquina é ligada a movimentação da conta corrente vinculada a maquininha”, e que havia metas de empréstimo e de investimento, com recebimento de comissões.
A testemunha Greice declarou que “PagSeguro e Pagbank é a mesma coisa”, e que junto com a Net+Phone fazem parte do grupo Uol; afirmou que com a maquininha o cliente “automaticamente” obtém a conta do Pagbank, que pode “receber transferências eletrônicas normalmente”, assim como fazer pagamento, como qualquer conta virtual, inclusive “fazer investimento e empréstimo”; e acrescentou que os empréstimos e aplicações financeiras fazem “base de cálculo para metas”, ainda que não recebem comissões sobre eles.
A testemunha Greice também confirmou que embora empregada da Net+phone, “são subordinados a PagBank”.
Reitero que a segunda reclamada (Pagseguro) tem entre os objetivos sociais: “correspondente bancário”, “instituição de pagamento” e “liquidação financeira de transações”.
A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata de instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe no art. 17: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” (grifado) A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, estabelece no art. 1º: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (grifado) Observe-se que a inclusão do inciso I-A na Lei n. 7.492, feito pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, tem vigência após decorridos 180 dias da publicação.
De toda sorte, seu texto antes da inclusão já era claro quanto à definição de instituição financeira. É verdade que a Resolução BACEN 2166 de 30.06.1995 autorizava os bancos múltiplos e as sociedades de crédito e financiamento contratarem sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva de várias operações, dentre as quais o encaminhamento de pedidos de financiamento e a prestação de serviços de análise de crédito e cadastro.
No entanto, essa Resolução foi revogada pela Resolução n. 2.640 de 25.08.1999, que foi alterada pela Resolução n. 3.110 de 31.07.2003, revogada pela Resolução n. 3.954 de 2011, que teve a redação alterada pelas Resoluções n. 3.959 de 31.03.2011, 4.035 de 30.11.2011, 4.114 de 26.07.2012 e 4.145 de 27.09.2012.
Observe-se que vários artigos foram revogados ou tiveram a redação alterada pela Resolução CMN n. 4.935 de 29.07.2021 (que entrou em vigor em 01.02.2022).
A Resolução n. 3.954 de 2011 acabou por ser inteiramente revogada pela Resolução BCB n. 277 (conforme seu art. 86, IV), de 31.12.2022, que regulamentou a Lei n. 14.286, de 29.12.2021 e deu outras providências.
O contrato da parte autora iniciou em 12.04.2021.
Dispunha o art. 1º da Resolução n. 3.954 de 2011 (Bacen ou BCB), que não foi alterado pelas Resoluções seguintes (a Resolução foi revogada pela Resolução BCB n. 277 de 31.12.2022): “Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.
Parágrafo único.
A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.” (grifado) Destaco os seguintes artigos da Resolução CMN n. 4.935 de 2021 (a Resolução não foi revogada pela Resolução BCB n. 277 de 31.12.2022): “Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta Resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante. § 1º A prestação de serviços de que trata esta Resolução, de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica, somente pode ser contratada com correspondente no País. § 2º Considera-se plataforma eletrônica sistema eletrônico operado pelo correspondente no País, que permite a realização das atividades de atendimento de que trata o art. 12 desta Resolução por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Parágrafo único.
Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.
Art. 12.
O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único.
Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.
Art. 15.
O contrato de correspondente que incluir as atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil, referidas no art. 12, inciso V, deve prever, com relação a essas atividades: I-(...) II- envio, em anexo à documentação encaminhada à instituição contratante para decisão sobre aprovação da operação pleiteada, da identificação do integrante da equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando: a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa certificada de acordo com as disposições do art. 16, § 2º, responsável pelo atendimento prestado; e b) nas demais operações, a identificação da pessoa certificada que procedeu ao atendimento do cliente; III- (...) Art. 16.
O contrato deve prever que o atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil seja prestado com qualidade técnica compatível com a natureza e o risco dessas operações. § 1º A qualidade técnica do atendimento de que trata o caput deve ser atestada por exame de certificação aplicado à equipe do correspondente que preste atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil e organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. § 2º No caso de correspondentes que forneçam, ao mesmo tempo, bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se a certificação de uma pessoa por ponto de atendimento presencial, que se responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento ali prestado aos clientes. § 3º A certificação de que trata o § 1º deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria. § 4º O correspondente deve manter cadastro da equipe referida no § 1º permanentemente atualizado, contendo os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pela instituição contratante a qualquer tempo. § 5º A qualificação técnica deve assegurar que o atendimento, a comunicação e a experiência do cliente por meio de plataforma eletrônica observem os requisitos de: I - oferta de produtos e serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; II - prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários; e III - utilização de linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações de que trata o caput. § 6º O correspondente deve indicar, à instituição contratante, pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, que deverá ser considerada apta em exame de certificação de que trata o § 1º.” (grifado) De toda sorte, a alteração não afasta a conclusão que a autorização originalmente concedida não pressupunha que os bancos múltiplos e as sociedades de créditos criassem empresas para supostamente prestar serviços e atendê-las.
Quando a norma foi editada, o legislador pensou que as sociedades prestadoras de serviços certamente não fariam parte do mesmo grupo econômico dos bancos múltiplos, e prestariam serviços a diversos bancos múltiplos ou diversas sociedades de créditos.
Apesar de na contestação afirmar que como instituição de pagamento não realizava atividades privativas de instituições financeiras, a exemplo de empréstimos ou financiamentos, ficou evidenciado que as rés ofereciam empréstimo aos clientes e atuavam em atividade tipicamente financeira, fazendo a intermediação do crédito entre o mercado financeiro e o consumidor, mediante captação de clientes, e com a maquinha ofertada pela reclamante era criada uma conta virtual, com empréstimos e aplicações financeiras.
A segunda reclamada se configura, na prática, uma fintech, prestando serviços financeiros por meio de uso intenso de tecnologia.
Acrescento que o site da segunda reclamada (https://pagseguro.uol.com.br/) também revela suas atividades financeiras.
Logo no canto superior esquerdo da página consta PagBank, e se clicar no destaque “confira nossos serviços” temos: “Com o PagBank seu investimento nos melhores CDBs rende até 130% do CDI!”, “Quanto você quer investir?”, “Parcele suas contas em até 12x no seu cartão de crédito grátis e receba cashback”, “(...) vê o dinheiro render mais que a poupança (...)”.
Ficou evidenciado, não só pelos atos constitutivos, que a primeira reclamada (NET + Phone) atuava para viabilizar as atividades e os lucros auferidos pela segunda reclamada (PagSeguro) e pela própria Pagbank.
O trabalho da parte autora era todo voltado para as atividades da segunda ré, que necessitava das maquininhas para auferir seus lucros.
A comunhão de interesses entre as empresas era tanta, que para as testemunhas, inclusive a trazida pelas reclamadas, a PagSeguro era a mesma coisa que Pagbank.
A correlação entre as empresas é tão profunda que a meu ver o grupo econômico também configuraria, no caso, a figura do empregador único, tendo ficado claro que a primeira foi constituída para atuar como parte integrante da outra, já que a primeira reclamada não presta serviços para nenhuma outra empresa que não a segunda.
A segunda reclamada não era mera instituição de pagamento ou correspondente bancário, e atuava em atividade tipicamente financeira, e a parte autora deve ser enquadrada como financiário, com a aplicação das normas coletivas da categoria, ante o disposto no art. 511 da CLT, acompanhando a jurisprudência consolidada na Súmula 27 deste Regional e Súmula 55 do TST: Súmula n. 27 do TRT – “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Súmula n. 55 do TST – “FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” Saliento que não é relevante para o enquadramento como financiária se a parte autora possuía ou não autonomia para conceder empréstimos e ofertar os produtos, até porque a prova oral deixa claro que não exercia cargo de confiança ou gestão.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, notifiquem-se as partes para comprovar nos autos a retificação do cargo na CTPS digital (para constar Empregado de escritório) no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação.
Poderá ser aplicada multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Mantenho o registro do contrato com a primeira reclamada, tendo em vista que pertencem ao mesmo grupo econômico, que trabalham de forma coordenada com objetivos que na prática envolviam atividades típicas de instituição financeira, mascarada de “instituição de pagamento” e/ou “correspondente bancário”, e não houve pedido de nulidade desse registro para que constasse a segunda reclamada como real empregadora.
Na prática, inclusive os efeitos seriam os mesmos, já que são solidariamente responsáveis, conforme decidido em capítulo anterior. Direitos Normativos Pretende a parte autora, na alínea “a” do efeito declaratório no rol de pedidos, o direito aos seguintes benefícios e vantagens da categoria de financiário: “salário compatível com a atividade financiário, participação nos lucros e resultados, diferenças do auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação e requalificação profissional, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais.” As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos e sustentam em síntese que a parte autora não era financiária, não cabendo a aplicação das convenções coletivas anexadas pelo trabalhador, e sim os acordos coletivos anexados com a defesa, que teriam prevalência sobre convenções coletivas.
Como a parte autora era financiária, aplicam-se as convenções coletivas envolvendo essa categoria, juntadas com a inicial, e não as normas coletivas apresentadas com a defesa, inclusive não se aplicam os acordos coletivos trazidos pelas reclamadas por não envolverem a categoria da parte autora.
Passo a análise das parcelas trabalhistas previstas nas normas coletivas juntadas pela parte autora para financiário, assim como quanto às demais verbas requeridas. Piso Salarial Conforme destacado em capítulo anterior, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiaria, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários, o que, evidentemente, inclui o piso salarial da categoria e reajustes.
A parte autora foi admitida com salário base de R$2.057,14 (04.2021 – id d3c25d3 fls. 638), abaixo do salário normativo fixado para Empregados de Escritório na CCT 2020/2022 dos financiários (id 177610a – fls. 351 e seguintes).
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, observando-se o salário normativo (piso salarial) de empregados de escritório desde a admissão até a dispensa em 16.03.2023.
Julgo procedente em parte o pedido de repercussão das diferenças salariais com pagamento de diferenças das seguintes verbas: 13º salários; férias com 1/3; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
Verifico nos demonstrativos de pagamento que não há rubrica comissão, mas há pagamento de rubrica “Metas” e “DSR Metas”, em valores variáveis.
Fica claro pelos depoimentos e documentação que a parcela Metas é comissão, e não remuneração variável.
A parte autora, inclusive, disse em depoimento que “recebia comissões”, e a testemunha Greice confirmou que “recebe comissão”, que, pelas provas é a parcela Metas.
Também ficou evidenciado que a parcela “DSR Metas” é o descanso semanal remunerado que incide sobre as comissões (denominadas Metas), não tendo sido provado que o pagamento “referente ao descanso semanal remunerado” ocorria “de forma “fictícia”.
Os contracheques demonstram que os valores foram adimplidos, observando-se o montante recebido por comissão e a quantidade de dias laborados, de modo que, não há que se falar em majoração do repouso semanal remunerado nos moldes pretendidos.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado com base nessa causa de pedir, e reflexos (alínea “d” do rol de pedidos).
Tendo em vista que a parte autora recebia “comissões” com a nomenclatura “Metas”, e salário base mensal, era comissionista misto.
Como não foi provado que as comissões, vulgo “metas”, eram calculadas sobre o salário base, julgo improcedente o pedido de reflexo da diferença de salário base em “metas”.
A reclamada no TRCT pagou no campo 95 a verba “trintídeo R$2.472,90” (no valor do salário base), o que implica o reconhecimento que a parcela era devida à parte autora.
Como foi deferido na sentença o pagamento de diferença de salário base, julgo procedente o pedido de reflexo dessa diferença na parcela “trintídeo” na rescisão.
No capítulo em que for julgado o pedido de horas extras será analisado o reflexo da diferença salarial na parcela.
Da mesma forma em relação ao pedido de pagamento de PLR. Horas extras Pretende a parte autora na alínea “b” do rol de pedidos o pagamento de “horas extraordinárias, durante todo o período contratual, contadas a partir da sexta hora diária, inclusive nos sábados laborados, segundo a média declinada no corpo da presente ação, considerando para o seu cálculo todas as parcelas salariais, tais como: salário mensal, metas, DSR metas, inclusive as verbas requeridas na presente ação como: diferenças salariais pela integração comissões (metas), bem como, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites, com adoção do divisor 180, ou, ainda, caso Vossa Excelência não entenda da forma acima explanada, não reconhecendo a condição de financiária, admitindo-se tal hipótese apenas a título de argumentação, requer, subsidiariamente, (...)”; na alínea “b.1”, “reflexo das horas extras, pela sua habitualidade, após a integração das parcelas acima arroladas nos repousos semanais remunerados - (inclusive sábados e feriados - por força de previsão normativa), e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória ...”; na alínea “c”, “pagamento do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, como: salário mensal, metas, DSR metas, inclusive as verbas requeridas na presente ação como: diferenças salariais pela integração comissões (metas), bem como, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com adoção dos mesmos critérios de divisor sugeridos no pedido específico das horas extras, com pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação”, sem pedido de reflexos do tempo do intervalo. (grifado) Alega que “Em virtude do artigo 224, caput, da CLT, da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, da Súmula nº 27 do E.
TRT – 1ª Região, bem como da cláusula 25º da Convenção Coletiva dos Financiários 2022/2024, teria o dever de prestar seis horas por dia.
Contudo, desde o início do pacto laboral, cumpriu jornada excedente à tal previsão.” Afirma que “trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada, como sendo das oito horas às dezenove horas (08h:00min às 19h:00min), com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso”; que trabalhou “em seis sábados durante todo o contrato de trabalho, numa carga horária média das nove horas às treze horas (09h:00min às 13h:00min)”; que “teve sua jornada e frequência de trabalho controladas por seus superiores hierárquicos quanto a entrada, intervalo e saída.
Com isso, apesar da permanente prestação do labor extraordinário, o Reclamado não pagou as horas extras prestadas”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, reforçam que a parte autora não era bancária ou financiária, e sustentam que “o exercício das atividades inerentes ao cargo de Executiva de Vendas requer, inevitavelmente, atuação exclusivamente externa”; que “jamais se sujeitou a qualquer tipo de controle de sua jornada de trabalho, uma vez que, durante o período em análise, esteve enquadrada na exceção disposta no artigo 62, inciso I, da CLT.”; que “a Reclamante poderia administrar, organizar e conduzir a sua jornada de trabalho conforme lhe fosse conveniente, podendo, inclusive, assumir compromissos pessoais em “horário comercial”, iniciando e finalizando o seu expediente a depender de suas necessidades e conveniência”; que “a própria Reclamante quem elaborava o roteiro de visitas, em linha com seus critérios de conveniência e oportunidade, definindo seus horários de trabalho e parâmetros de visitação, os quais não eram delimitados ou definidos pela PAGSEGURO, a qual concedia total liberdade a Reclamante na definição de sua rotina de trabalho”; que “não portava ferramenta que pudesse efetivamente controlar a sua jornada de trabalho, porquanto o aplicativo móvel utilizado pela Reclamante no desempenho das suas atividades não detinha a função de registro de ponto, mas apenas a função de envio das vendas realizadas, cuja inserção era feita unicamente para apuração das comissões devidas”. (grifado) Aduzem que “Nem mesmo se argumente que a Reclamante seria obrigada a atender reuniões na NET+PHONE no início e término do expediente, uma vez que tais encontros não eram de presença obrigatória, mas sim facultativa.
Sendo certo que, ainda que assim não o fosse, a reunião matinal se iniciava às 09h00, ao passo que a vespertina se encerrava pontualmente às 18h00min”; que como prestou “serviços em locais externos e estranhos ao estabelecimento das Reclamadas e sem qualquer tipo de controle de sua jornada, verifica-se estar inclusa na exceção prevista pelo artigo 62, I da CLT, não havendo o que se falar na condenação ao pagamento de qualquer verba atrelada ao controle da jornada.
Ainda que assim não se entenda, as Reclamadas impugnam com veemência o suposto trabalho extraordinário declinado na exordial obreira, uma vez que a Reclamante certamente cumpria sua jornada dentro dos limites legais permitidos, ou seja, sem extrapolar as 8 horas diárias e 44 horas semanais, sempre gozando de forma integral do intervalo intrajornada, não tendo laborado em sobre labor nos moldes alegados em sua peça vestibular.”; que “era a própria Reclamante quem estipulava o momento de parar suas atividades para realizar o seu intervalo de alimentação e descanso, sem a necessidade de pedir qualquer tipo de autorização à empresa.” (grifado) Passo a decidir.
Não foram anexados controles de frequência sob o argumento que a parte autora exercia trabalho externo.
Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (…)” (grifado) O serviço externo se caracteriza por um grupo de atividades que possui a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sendo impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim sendo, o serviço externo, nos moldes do art. 62 da CLT, é aquele em que o empregado escolhe a hora e o dia em que quer trabalhar, podendo, inclusive, deixar de trabalhar algum dia desde que cumpra suas tarefas.
Observe-se que não é a mera anotação de atividades externas na CTPS ou essa observação no contrato que torna o empregado externo.
Em capítulo anterior foi deferido o enquadramento na categoria de financiários, e, portanto, tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais conforme art. 224 da CLT e entendimento consignado nas Súmulas 55 do TST e 27 deste Regional.
Não foi localizado o contrato de trabalho da parte autora, nem a ficha de registro de empregado (somente a de Renato Ramos Gomes – id 6ca55f1 – fls. 744 e seguintes, que segundo a contestação seria supervisor de vendas da primeira reclamada).
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que: “(...); que trabalhava na rua; que também fazia visitas aos clientes; (...); que trabalhava de 8h às 19:00; (...); que havia uma meta de 30 visitas ao dia; que não conseguia por isso tirar a pausa de uma hora; que era no máximo de 30 minutos; que quando batia as metas recebia comissões; que as comissões vinham registradas no contracheque; que a sede é em Teresópolis, mas atendia em São José do Vale do Rio Preto, Guapimirim; que havia exigência de ter um veículo; que trabalhava de segunda a sexta feira; que eventualmente trabalhava aos sábados; que seu supervisor era empregado da NET Fone; (...); que existe um escritório no centro, na Várzea; que nesse local também ficavam as máquinas que essas máquinas seriam entregues aos clientes; que havia uma reunião semanal; que diariamente fazia contato pelo WhatsApp às 8 horas da manhã; que ao meio-dia informava a produção parcial; que no final do dia também nesse grupo de WhatsApp comunicava a finalização das tarefas com a produção; que havia um aplicativo chamado força de vendas; que nesse aplicativo registravam sempre que estavam em atendimento com o cliente; que também tinha um celular corporativo; que essas eram as formas de fiscalização da jornada; que atendia em média 20 a 30 clientes no dia, mas podia acontecer já ficar um dia inteiro com um cliente; que não tem como precisar o tempo médio com cada cliente; que às vezes ficava 5 minutos; que em outros momentos ficava de 30 a 40 minutos com o cliente”. (grifado) O preposto das reclamadas (Amanda) disse que: “(...); que a autora fazia entrega das máquinas, mas não fazia troca que normalmente nas trocas a entrega era feita pelos Correios; que o procedimento da empresa é a troca pelos Correios, mas não tem certeza se ela poderia eventualmente fazer a troca; que o próprio executivo de vendas fazia sua rota; que havia metas de vendas mas não metas de visitas; que de acordo com as metas haviam acréscimo salarial; que a autora não apresentava a rota ao supervisor; que em média a autora fazia uma média de 20 visitas por dia, mas não há uma imposição; que essa é uma média geral; que como atividade era externa não controlam a jornada; que a autora fazia sua própria jornada; que não havia jornada mínima; que havia grupo de WhatsApp, mas não havia nenhum controle da jornada; que o grupo era para se comunicar ao longo do dia; que o executivo de vendas não precisa informar as visitas ao longo do dia; que não havia nenhuma exigência para que comunicassem a ausência ou atraso, mas normalmente os trabalhadores faziam isso; que havia reuniões matinais não obrigatórios; que havia reuniões matinais e vespertinas, mas não eram obrigatórias; que recebiam orientações nessas reuniões; que no início do mês havia também as indicações de metas; que a autora não tinha obrigação de comparecer presencialmente, o trabalho é externo; que a autora só trabalhava de segunda a sexta; que a autora trabalhava no Polo de Teresópolis; que não sabe quais eram os bairros que a autora trabalhava”. (grifado) A testemunha Camila da Silva Fuzi de Novaes, indicada pela reclamante, declarou que “trabalhou de maio de 2021 a março de 2024; que fazia abertura de conta cadastro de clientes; que havia metas de Investimentos; que havia meta de empréstimos também; que o cargo no contracheque era executivo de vendas; que fazia 20 a 30 visitas por dia; que também fazia entrega de Maquininhas; que fazia também a troca de máquinas; que normalmente o cliente fazia contato com o próprio executivo de vendas, pois ele já sabia que as maquininhas estavam com eles; que a utilização da máquina é ligada a movimentação da conta corrente vinculada a maquininha; (...); que uma vez na semana tinha que comparecer no escritório para participar de uma reunião presencial; que diariamente havia duas reuniões umas 9:00 da manhã e a outra às 18 horas; que trabalhava das 8:00 às 19:30; que havia uma reunião com o grupo de WhatsApp; que era uma reunião coletiva; que havia a meta de cliente ou seja abertura de conta e venda da maquininha venda casada; que havia metas de Investimentos; que havia a meta de empréstimo; que recebiam comissões quando alcançavam as metas; que a autora fazia a mesma função que a depoente; que trabalhou com a autora no polo de Teresópolis; que depois da saída da autora a depoente foi transferida para o Polo de Petrópolis; que no polo de Teresópolis também atendia o Guapimirim e São José do Vale do Rio Preto; que na reunião presencial basicamente tratavam de metas e verificavam se estavam sendo batidas e o que precisava mudar; que todas as reuniões eram obrigatórias; que havia um sistema de vendas; que além desse controle também havia um grupo de WhatsApp; que nesse grupo encaminhava os horários de entrada, as pausas e o horário de saída, bem como posicionavam também como estavam o andamento das vendas; Que altura trabalhava no mesmo horário, ou seja, das 8h às 19:30; que tinham no máximo 30 minutos de intervalo para refeição; que em caso de faltas e atrasos tinham que se reportar ao supervisor; que não tinham flexibilidade para alternar para alterar a jornada; (...); que o supervisor dizia qual era a rota e os executivos de venda combinavam entre si para que não fossem todos para o mesmo lugar e como as rotas eram muito distantes tinham que trabalhar com veículo próprio; (...)”. (grifado) A testemunha Greice de Souza Bezerra França, indicada pelas rés, declarou que “é supervisora de vendas; que tem nove subordinados; (...); que a depoente é empregada da NET Fone; que PagSeguro e Pagbank é a mesma coisa; (...); que existe meta de número de clientes e metas de volume de transação; que a venda da máquina está relaciona aos cadastros; que a partir de 70% dos indicadores de metas recebem comissões; que normalmente começa antes das 9 e termina depois das 18h; que normalmente faz pausa de 30 a 40 minutos para refeição; que dificilmente consegue fazer pausa de uma hora; que trabalha de segunda a sexta que nunca precisou trabalhar sábado; que existe a possibilidade de trabalhar aos sábados quando há uma demanda; que em seu caso nunca trabalhou; que citou como exemplo feiras livres; que não conheceu a autora; que não trabalhou com ela; que não sabe o horário de trabalho da autora; que há duas reuniões diárias pelo aplicativo Teams; que há uma reunião mensal presencial, mas isso pode variar de acordo com o gestor que essa reunião presencial é para alinhamento; (...); que são subordinados a PagBank; que tudo é resolvido por e-mail; que são fiscalizados durante as reuniões; que essa é a única fiscalização durante o dia, mas ao longo do dia encaminham no grupo as vendas realizadas; que não é possível não trabalhar e não avisar; que é possível atender clientes antes da reunião matinal bem como atender clientes após a reunião vespertina”. (grifado) Como destacado nos depoimentos, a preposta confirmou que havia duas reuniões diárias, uma pela manhã e outra no final da tarde, que havia grupo de Whatsapp.
A testemunha Camila confirmou que além das reuniões, havia sistema de vendas, e-mail ao supervisor, grupo de whatsapp em que “encaminhava os horários de entrada, as pausas e o horário de saída”, e o supervisor dizia qual a rota.
A tes -
26/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
26/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
26/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA
-
26/03/2025 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.010,96
-
26/03/2025 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA
-
10/02/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/01/2025 15:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/09/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/06/2024 16:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2024 09:03 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/06/2024 01:38
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
15/04/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
15/04/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RANGEL FREIRE PEREIRA
-
15/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
15/04/2024 11:00
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 09:03 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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