TRT1 - 0100342-33.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/05/2025
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f0e01 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d53b0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. FABIO WILSON DE SOUZA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. FABIO WILSON DE SOUZA Recurso de: FABIO WILSON DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. 6f98ae7 ; recurso interposto em 07/11/2024 - Id. 35b9df8).
Regular a representação processual (Id. c941297 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74, §2º; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco se observa a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. 6f98ae7 ; recurso interposto em 18/11/2024 - Id. 198b609 ).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 468. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Dissídio Coletivo (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 198b609 - Pág. 19/20, oriundo do E.
TRT da 10ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto no Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 12 do Manual de Pessoal - MANPES. - inobservância às Sentenças Normativas proferidas nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.0000, no que tange à exclusão da Cláusula 59 dos últimos acordos coletivos. - inobservância ao disposto no Mem.
Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do Eg.
TRT da 6ª Região, trazido no Id. 198b609 - Pág. 27/30, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO WILSON DE SOUZA -
31/03/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO WILSON DE SOUZA
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31/03/2025 22:40
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 22:40
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO WILSON DE SOUZA
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30/01/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 12:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/11/2024
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18/11/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/11/2024 15:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO WILSON DE SOUZA
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24/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO WILSON DE SOUZA
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15/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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15/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de FABIO WILSON DE SOUZA - CPF: *42.***.*82-90 e provido em parte
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15/10/2024 13:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/09/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/09/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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08/09/2024 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/05/2024 22:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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29/04/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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27/04/2024 13:18
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/04/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Reclamada)
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10/04/2024 07:41
Recebidos os autos por retorno de diligência
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12/03/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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08/03/2024 15:38
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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