TRT1 - 0100691-17.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) CELIA REGINA PEREIRA BORGES
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10/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 27/08/2025
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21/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b61130 proferido nos autos.
Notifique-se o exequente para ciência do resultado infrutífero da diligência.
Após, voltem conclusos para apreciação da manifestação de id.29aabbd RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS -
18/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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18/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/08/2025 16:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 18/06/2025
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10/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20a246 proferido nos autos.
Decorrido o prazo para que a ré efetuasse o pagamento espontâneo do crédito exequendo, dê-se início à execução (R$ 23.558,76). Ative-se o SISBAJUD.
Se infrutífera a diligência, ao JUCERJA para fins de IDPJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS -
09/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
09/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
-
09/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 19/05/2025
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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22/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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22/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/04/2025 13:46
Iniciada a execução
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22/04/2025 13:46
Transitado em julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 08/04/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29017cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESILITÓRIAS Postula a reclamante o reconhecimento da nulidade do pedido de seu demissão e o consequente pagamento das verbas resilitórias inerentes à dispensa imotivada, ao argumento de que foi coagida sob ameaça de aplicação de justa causa.
A primeira reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, sustentando que a autora apresentou pedido de demissão de livre e espontânea vontade e que inexistiu a aludida transferência de local de trabalho.
Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão à reclamante.
Compulsando-se os autos constata-se que é incontroverso que a obreira assinou a carta de demissão e é pessoa que sabe ler e escrever e, portanto, possui compreensão suficiente para tomar suas decisões, de modo que deveria produzir prova inequívoca para elidir as declarações contidas no referido documento, por ele produzido.
Contudo, a parte autora deixou de produzir qualquer prova hábil a infirmar o mencionado pedido de demissão, não tendo sido apontada, ainda, qualquer coação de fato irresistível que pudesse representar vício de consentimento.
Ressalte-se, ainda, que, se a autora pretendia permanecer no posto de trabalho através de nova empresa, de fato deveria pedir demissão, pois certo é que é inerente ao poder diretivo da empresa redesignar novo posto para o empregado.
Ademais, caso a ré aplicasse justa causa indevidamente, caberia a autora ajuizar ação para postular sua reversão nesta Especializada, exatamente como fez ao distribuir a demanda em exame.
Assim, os elementos dos autos revelam que o pacto laboral foi efetivamente resilido por ato de vontade unilateral da reclamante, que, à época, optou por não continuar a prestar serviços para a ré.
Ressalte-se, ainda, que o arrependimento posterior não tem o condão de tornar nulo o pedido de demissão.
Ante o exposto, reputa-se válido o pedido de demissão da obreira.
Em face do pedido de demissão, julga-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias.
Ressalte-se,
por outro lado, que a ré não comprovou a quitação das verbas contratuais e rescisórias devidas em razão de seu pedido de demissão.
Diante da ausência de comprovação de quitação 9art. 464 da CLT), julga-se procedente o pedido de pagamento de saldo de salário de nove dias referente a junho de 2024, 13º salário proporcional de 2024-05/12, férias vencidas em dobro 2020/2021e 2021/2022, simples 2022/2023, proporcionais 2023/2024-06/12.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos ausentes da conta vinculada da obreira.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, 13º salário, férias e FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Por fim, registre-se que, a aplicação do art. 791-A,§4º da CLT será apreciada em fase de execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em face de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI – EPP condenando-se a primeira ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de saldo de salário de nova dias referente a junho de 2024, 13º salário proporcional de 2024-05/12, férias vencidas em dobro 2020/2021e 2021/2022, simples 2022/2023, proporcionais 2023/2024-06/12, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLTe honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos ausentes da conta vinculada da obreira. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 461,94, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 23.096,82, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP -
25/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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25/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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25/03/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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25/03/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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25/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/02/2025 12:08
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 09:27
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 15:40
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 23/09/2024
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 23/09/2024
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 10/09/2024
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02/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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01/09/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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01/09/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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01/09/2024 19:51
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2024 19:49
Audiência una por videoconferência cancelada (28/11/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 22/08/2024
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23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 22/08/2024
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10/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 09/08/2024
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01/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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31/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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31/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS em 28/06/2024
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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19/06/2024 15:58
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO REIS
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19/06/2024 09:23
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
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18/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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