TRT1 - 0100088-47.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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26/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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26/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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26/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de F MAC ENGENHARIA LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA em 25/09/2025
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18/09/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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16/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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16/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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16/09/2025 17:11
Homologada a liquidação
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16/09/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/09/2025 11:46
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/08/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656830b proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA - F MAC ENGENHARIA LTDA -
14/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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14/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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14/08/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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14/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA em 22/07/2025
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16/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de MAICO MARINS DA COSTA em 15/07/2025
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14/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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03/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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03/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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03/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 15:31
Iniciada a liquidação
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03/07/2025 15:31
Transitado em julgado em 12/06/2025
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23/06/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 19:41
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00be95 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Retifiquem-se as petições de ids 82c3137 e e11715c para constar "Manifestação".
Verifico os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário de id de5103a, interposto pelo reclamado em 24/2/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id 2888357.
Depósito recursal e custas processuais não recolhidos.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E. TRT da 1ª Região, verifico que a reclamado não efetuou o recolhimento das custas.
Entretanto, como o requerimento de gratuidade de justiça foi formulado em sede de recurso e considerando que, nessa hipótese, incumbe ao relator apreciá-lo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamado - RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAICO MARINS DA COSTA -
21/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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21/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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21/03/2025 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 09:15
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: e11715c) para Manifestação
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20/03/2025 09:14
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 82c3137) para Manifestação
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18/03/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/03/2025 08:48
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de F MAC ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAICO MARINS DA COSTA em 24/02/2025
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24/02/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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10/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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10/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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10/02/2025 09:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de F MAC ENGENHARIA LTDA
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31/01/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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30/01/2025 06:15
Decorrido o prazo de RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 06:15
Decorrido o prazo de MAICO MARINS DA COSTA em 28/01/2025
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18/12/2024 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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09/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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09/12/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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09/12/2024 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/12/2024 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAICO MARINS DA COSTA
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09/12/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a MAICO MARINS DA COSTA
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19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAICO MARINS DA COSTA em 18/10/2024
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18/10/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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16/10/2024 00:32
Juntada a petição de Razões Finais
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11/10/2024 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
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08/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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03/10/2024 22:53
Audiência de instrução realizada (03/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 11:10
Audiência de instrução designada (03/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 11:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 19:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2024 16:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 16:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 16:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/03/2024 16:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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27/02/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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27/02/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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27/02/2024 16:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2024 16:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 16:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/06/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) F MAC ENGENHARIA LTDA
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19/02/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) RON CONTRUCAO E REFORMA LTDA
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19/02/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MAICO MARINS DA COSTA
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19/02/2024 13:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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