TRT1 - 0100430-95.2022.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100430-95.2022.5.01.0046 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/06/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 21:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
03/06/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/05/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/04/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
22/04/2025 17:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
22/04/2025 17:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/04/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
03/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/04/2025 10:52
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/04/2025 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae0d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA ajuizou reclamação trabalhista, em face de ITAU UNIBANCO S.A., postulando seja declarada a nulidade de sua dispensa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 68e2628.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de INSS do período de afastamento constante do rol, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art 485, IV do CPC, já que essa Especializada tem competência apenas para executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas da sentença que proferir, e não de todo o período laborado, como postulado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que a própria exordial demonstra que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE Narra o reclamante que foi dispensado sem justa causa quando estava acometido de doença ocupacional- LER/DORT, relacionada ao CID 10 G 56.0 (Síndrome de Túnel do Carpo; M 65.8 - SINOVITE E TENOSSINOVITE) e que sofreu acidente de trabalho em 01/09/2017, que ocasionou a amputação de parte de um dedo em razão de uma infecção.
Relata, ainda, que, no curso do aviso prévio teve deferido em seu favor benefício previdenciário (B31).
Por fim, comprova a realização de dois procedimentos cirúrgicos, o primeiro no ombro, em 29/06/2021, e o segundo no punho esquerdo, em 05/04/2022.
Postula, assim, seja declarada a nulidade da dispensa e que seja deferida sua reintegração e, em consequência, o pagamento das verbas contratuais relativas ao período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração.
Por seu turno, a demandada nega a doença ocupacional, aduzindo que as funções do obreiro eram desempenhadas em ambiente hígido.
De início, cabe ressaltar que o art. 118 da Lei 8.213 /91 prevê o direito à estabilidade acidentária ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença profissional: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na súmula 378, item II, do Col.
TST, in verbis: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Desta feita, no caso dos autos, verifica-se que existe amparo fático-jurídico para o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, bem como para o deferimento da reintegração.
Com efeito, o quadro de resumo previdenciário juntado aos autos após consulta ao PREVJUD, sob id. d009fab, realizada por determinação do Juízo, demonstra que o autor foi dispensado sem justa causa em 17/05/2021, sendo certo que lhe fora concedido benefício previdenciário, inicialmente sob espécie B31, em 26/05/2021, ou seja, durante o curso do período do aviso prévio (que integra o contrato de trabalho).
Revela, outrossim, que o referido benefício foi posteriormente restabelecido e convertido em B91, por determinação contida na sentença proferida em 30.03.2023 pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro no processo n. 0217541-25.2021.8.19.0001 (id. 87ca889), com vigência até 12/02/2025, oportunidade em que a autarquia previdenciária indeferiu a renovação do benefício.
No que concerne ao laudo pericial carreado aos presentes autos sob id. 142b3f0, impende destacar que no entender do juízo existem elementos convincentes hábeis a infirmar a conclusão da perita, de modo que este será desconsiderado, mormente tendo em vista que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos probatórios, como no caso em análise.
Em primeiro lugar, observa-se que o empregado manteve vínculo empregatício com a ré por mais de 30 anos e que “não houve antecedente ocupacional, o primeiro vínculo foi com a reclamada” (tal como consta do laudo da i. perita), sendo certo, ainda, que lhe foi deferido benefício sob o código 91 durante o curso do aviso prévio, como visto.
Contudo, a i. perita não se manifestou expressamente sobre a existência de possíveis concausas ligadas às atividades exercidas na ré, deixando de elaborar tópico próprio para análise dessa questão, limitando-se a dizer, de forma genérica, em sua conclusão, que “Não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico descrito nos exames e laudos da ocasião da demissão.” Ademais, como bem salientado pela parte autora, não houve diligência pericial no local em que o autor trabalhou, não tendo sido avaliadas as atividades realizadas na ré nem tampouco a existência de mobiliário e equipamentos ergonômicos.
Por fim, a i. perita sequer mencionou a decisão judicial que converteu o benefício 31 em espécie 91, não tendo apresentado, por óbvio, argumentos que afastassem a conclusão do laudo pericial acatado pela referida sentença prolatada.
Disse, apenas, de forma genérica, à fl. 2º do laudo, que “Não houve emissão da CAT por parte da reclamada.Documentos previdenciários revelaram que a parte autora não esteve em benefício por problemas ortopédicos.” E que “Foi afastado pelo INSS com auxílio doença previdenciário entre26/05/2021 e 31/12/2021.
Foi desligado em 16/05/2022.
Ora, da leitura atenta do laudo produzido, tem-se que este, repita-se, limitou-se a citar doutrinas genéricas sobre LER e atividades de bancários, no entanto, não atentou para os documentos constantes dos autos, nem tampouco fez vistoria adequada no local de trabalho e, por fim, não esclareceu o tema relacionado às concausas.
Importante ressaltar, no particular, que a atividade laboral exercida em condições inadequadas é fator decisivo para agravar a saúde do empregado, de modo que seria imprescindível ter havido robusta explanação no laudo acerca desta questão.
Acrescente-se, ainda, que o depoimento da testemunha arrolada pelo autor foi ao encontro da tese da inicial, quanto às atividades exercidas e local inadequado de trabalho, enfraquecendo ainda mais o laudo produzido.
Vale salientar que para as concausas a Lei n. 8.213/91 tem previsão expressa, uma vez que juntando-se à principal, concorrem para o resultado, senão vejamos: “Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Com efeito, para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado, portanto, o mesmo raciocínio aplica-se à doença profissional.
Logo, no caso em tela, verificando-se que a atividade exercida contribuiu para o agravamento de doença pré-existente, não há como se negar a doença ocupacional do reclamante, tal como reconhecido pela Justiça Comum.
Logo, não há como se acolher a conclusão da i. perita. Nesse sentido entende o C TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nos termos do art . 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada.
No caso, a Corte de origem concluiu que inexistiu o contato habitual do reclamante com pacientes que amparasse o direito ao adicional de insalubridade.
Segundo o Tribunal Regional, o reclamante trabalhava na farmácia central, em local administrativo, sem contato permanente com pacientes em ambiente hospitalar, o que não foi considerado pelo perito do juízo ao elaborar seu laudo.
Tendo por base o registro do acórdão regional, entendimento diverso da Corte de origem somente seria possível mediante reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST .
Agravo não provido.(TST - Ag: 10008595920175020442, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021)” Pelos fundamentos expostos, admite-se que estão presentes os elementos que autorizam o deferimento da reintegração, razão pela qual confirma-se os efeitos da tutela antecipada deferida (id. 66F631d), que determinou a reintegração do autor, com restabelecimento do plano de saúde fornecido em razão do contrato de trabalho, bem como das demais cláusulas contratuais vigentes na data do desligamento, os reajustes salariais normativos ou legais, bem como lhe sejam garantidos os direitos adquiridos pela categoria a que pertence.
Cabe destacar, por oportuno, que a reclamada comprovou nos autos o cumprimento, em 23/06/2023 da obrigação de fazer referente à determinação de reintegração da parte autora (id. c0f701e).
Não há que se falar, portanto, em imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Considerando-se, portanto, que foi deferido benefício previdenciário sob espécie 91, no período de 26/05/2021 a 12/02/2025, admite-se que o contrato de trabalho estava suspenso, de modo que neste período operou-se a ampla sustação das obrigações contratuais recíprocas das partes, permanecendo em vigor tão somente a vigência do pacto laboral.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, PLR, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação do período compreendido entre a data do desligamento e a efetiva reintegração.
Em se tratando, porém, de auxílio doença acidentário, é devido o FGTS do período do afastamento.(art 15, paragrafo 5o da L. 8036/90).
Procede, ainda, o pedido “c” do rol, tornando-se sem efeito a baixa lançada na CTPS. Por fim, no que tange ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, verifica--se que se trata de pleito formulado com base na responsabilidade civil, de modo que deve ser comprovada, concomitantemente, a existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador.
Assim, impende salientar que não é aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização.
Desta feita, cumpre verificar a responsabilidade subjetiva do réu, sem presunção de culpa, no evento danoso.
Neste caso, à responsabilidade civil comum, paralela a responsabilidade acidentária, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código Civil.
Com efeito, para haver a responsabilidade do empregador é necessário o concurso de três requisitos: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano.
Inicialmente, como visto, a prova oral produzida ratificou a tese da inicial, já que provou que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o agravamento de sua doença, mormente tendo em vista que ele carregava peso e que não foram observadas pela ré condições ergonômicas adequadas.
Ademais, como visto anteriormente, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0217541-25.2021.8.19.0001 reconheceu existência do dano, bem como do nexo causal, sendo certo que o laudo produzido nesta Especializada fora desconsiderado.
De se ressaltar, por oportuno, que o liame de causalidade é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional (efeito), devendo ser investigado de maneira minuciosa, porquanto se o acidente ou a doença não estiverem diretamente ligados à atividade desenvolvida pelo trabalhador, despiciendo se torna apreciar a extensão dos danos e a culpa empresarial.
Desta feita, robustamente demonstrada a existência do dano e do nexo causal.
Por fim, passa-se análise do último pressuposto da responsabilidade civil, qual seja: a culpa do empregador.
Vale transcrever, no particular, a lição do professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, editora LTr, São Paulo, p. 169/170): “Como não é possível a norma estabelecer regras de comportamentos para todas as etapas da prestação dos serviços, abrangendo cada passo, variável, gesto, atitude, forma de execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado. (...) A constatação de culpa resultará de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador. (...) A culpa, portanto, será aferida no caso concreto analisando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. (...) porquanto o exercício da atividade da empresa inevitavelmente expõe a riscos o trabalhador, o que de antemão já aponta para a necessidade de medidas preventivas, tanto mais severas quanto maior o perigo da atividade. (...) Qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais e ensejar o pagamento de indenizações à vítima. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” Com efeito, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, pois constitui obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, possibilitando aos empregados trabalharem em condições ergonômicas, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
A empresa está, portanto, obrigada a proteger seus empregados dos riscos inerentes à sua atividade.
Destarte, se a reclamada não cuidou de proporcionar ao obreiro um ambiente hígido para o exercício de suas atividades laborais, como demonstra a prova oral, resta comprovada a sua culpa exclusiva.
Ante todo o exposto, por presente o trinômio formador da culpa aquiliana, deve o reclamante ser ressarcido pelos danos morais sofridos.
Relativamente ao quantum indenizatório para o arbitramento do valor do dano moral, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, recomendando-se apenas que o arbitramento se opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa da reclamada, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuanças do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em valor equivalente a R$15.000,00, art 223-A da CLT. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Não assiste razão à obreira.
No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhece-se , de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de INSS do período de afastamento constante do rol, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art 485, IV do CPC, e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA em face de ITAU UNIBANCO S.A, condenando-se a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores que serão apurados em liquidação de sentença, a título de indenização por danos morais, FGTS do período de afastamento e honorários advocatícios.
Defere-se a reintegração postulada, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada deferida (id. 66F631d), que determinou a reintegração do autor, com restabelecimento do plano de saúde fornecido em razão do contrato de trabalho, bem como das demaiscláusulas contratuais vigentes na data do desligamento, os reajustes salariais normativos ou legais, bem como lhe sejam garantidos os direitos adquiridos pela categoria a que pertence.
Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 926,96, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.348,05, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
25/03/2025 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
25/03/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
14/03/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/03/2025 11:48
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
06/02/2025 11:30
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/12/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
18/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/11/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
23/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/10/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
15/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
15/10/2024 18:37
Juntada a petição de Impugnação
-
15/10/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 10/10/2024
-
30/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
27/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/09/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
26/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 01/08/2024
-
29/05/2024 03:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024
-
10/05/2024 01:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
30/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
29/04/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
29/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
25/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 22/04/2024
-
11/04/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
11/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
10/04/2024 17:28
Juntada a petição de Impugnação
-
08/04/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
03/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
26/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
25/03/2024 14:14
Audiência de instrução cancelada (08/04/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 09:24
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
12/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
11/03/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
-
11/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
06/03/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 09:22
Audiência de instrução designada (08/04/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 09:22
Audiência de instrução cancelada (05/03/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
17/08/2023 08:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
03/08/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2023 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2023 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2023 09:10
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/07/2023 05:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/07/2023 17:30
Audiência de instrução designada (05/03/2024 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 15:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/07/2023 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA em 29/06/2023
-
22/06/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO FURTADO DE MENDONCA em 21/06/2023
-
21/06/2023 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2023 09:01
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/06/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/06/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
21/06/2023 08:13
Concedida a tutela provisória de evidência de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
20/06/2023 12:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/07/2023 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
09/06/2023 15:20
Encerrada a conclusão
-
09/06/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
02/06/2023 10:24
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO FURTADO DE MENDONCA
-
31/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
10/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GHELMAN em 09/05/2023
-
17/04/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GHELMAN
-
17/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
09/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GHELMAN em 08/03/2023
-
14/02/2023 08:23
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE GHELMAN
-
08/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
01/02/2023 09:36
Expedido(a) notificação a(o) RUTH SILBERMAN
-
31/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
25/01/2023 13:19
Expedido(a) notificação a(o) HELCIO ZAGHETTO GAMA
-
23/01/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
01/12/2022 10:44
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
-
30/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
21/11/2022 13:22
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
26/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
25/10/2022 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/10/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
07/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA em 06/10/2022
-
06/10/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
06/10/2022 15:37
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS + AUDIENCIA VIRTUAL)
-
04/10/2022 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Provas reclamada)
-
23/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2022 20:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
20/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
07/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA em 06/09/2022
-
01/09/2022 20:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao sobre defesa, documentos e provas )
-
10/08/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 02:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
09/08/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
03/08/2022 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/08/2022 00:47
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:47
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA em 01/08/2022
-
01/08/2022 15:38
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
01/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
14/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/07/2022 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
13/07/2022 16:16
Não concedida a tutela provisória de evidência de JORGE LUIZ PEDREIRA SERRA
-
13/07/2022 12:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
21/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2022
-
14/06/2022 08:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre tutela)
-
07/06/2022 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Itaú)
-
01/06/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
23/05/2022 19:37
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
23/05/2022 19:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/05/2022 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101092-49.2021.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giliane Aguinel de Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 12:07
Processo nº 0101092-49.2021.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Ferreira Gondim Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2021 22:11
Processo nº 0109800-90.2007.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2020 11:40
Processo nº 0109800-90.2007.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laisa Cristine Ribeiro Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2007 00:00
Processo nº 0101473-13.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:55