TRT1 - 0101507-76.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec915b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101507-76.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JULIANA HELLMEISTER BELLORIO RECLAMADA: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – JULIANA HELLMEISTER BELLORIO, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. ee2b67f, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. c9b0953, fls.255, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. d79df9b, fls.432, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 932823f, fls.275, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. 23402be, fls.434).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada e de 03 testemunhas – ID. d9f92db, fls.483.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, a reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 17/12/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na presente demanda, a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084.
No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese sobre o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.
Na forma da declaração de ID. 9ddee67, fls.39, se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 02/03/2017, na função de gerente de serviços sênior, vindo a ser imotivadamente dispensada em 01/08/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 31.028,77.
DA JORNADA DE TRABALHO.
A reclamante assevera que o “cargo ocupado no período do contrato de trabalho com a ré não caracteriza o exercício do cargo de confiança, sendo certo que a mesma nunca teve poderes de mando, gestão ou qualquer representação do empregador, sendo assim, não podendo ser enquadrado no artigo 62, II, nem mesmo no inciso III da CLT.
As atividades laboradas da reclamante tinham somente cunho eminente de técnico-burocrático e operacional, sem ingerência administrativa e decisória, não detendo sequer liberalidade de jornada, sendo submetida a jornada pré estabelecida e fiscalizada pelo empregador.
Enquanto Gerente de Serviços, suas tarefas e atribuições eram sempre submetidas a alçada superior no caso, pelo Diretor da área, onde estes centralizam todas as responsabilidades e poder das funções desempenhadas pela obreira, sendo que embora possuísse subordinados, não detinha autonomia para admissão, demissão, punição, como prevê o Artigo 62, II da CLT.
Saliente-se que as atividades desempenhadas pela reclamante era uma organização operacional somente, não podendo advertir, demitir, admitir ou dar ordens a quem quer que seja, sem o aval de seu superior hierárquico” – grifos nossos.
Aponta que “trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média mínima, pode ser fixada como sendo a seguinte: - admissão até 04/2023: das 08:00/08:30hs às 19:30hs, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, segunda a sexta e feriados. - 05/2023 até demissão: das 07:00/08:00 as 20:00/21:00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, inclusive sábados, domingos e feriados Além da jornada acima declinada, a reclamante laborava no período noturno, sempre após as 22:00hs conforme planilha de dias e horários laborados. (...) Durante todo o pacto laboral a Reclamante não recebeu a gratificação no importe de 40%, face o cargo de confiança exercido, contrariando o que preceitua o artigo 62, parágrafo único da CLT”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e de adicional noturno, com reflexos.
Em defesa, a reclamada esclarece que “a Reclamante exercia cargo de alta confiança na Reclamada, nos exatos termos do artigo 62, II, da CLT, sendo, portanto, isento de marcação de jornada de trabalho. (...) A Reclamante tinha acesso a todas as informações estratégicas do negócio e a informações sensíveis e confidenciais da Reclamada, com uma gama de poderes de atuação que poderiam impactar absurdamente os negócios da Companhia. (...) No caso concreto, a Reclamante desempenhava atribuições típicas de um cargo de gestão, conforme demonstram os documentos anexados à presente defesa.
Tais documentos comprovam que a Reclamante: - Poderes para admitir e demitir - Participava ativamente de processos seletivos, selecionando e contratando novos colaboradores, o que denota autonomia decisória na composição da equipe; - Criava e estruturava novos cargos dentro da empresa, demonstrando que possuía poderes para reorganizar o quadro funcional conforme a necessidade operacional; (...) - Definia e aprovava salários de outros colaboradores, evidenciando que exercia influência direta na política remuneratória da empresa; (...) - “Gerenciamento de equipe” - Gerenciava diretamente uma equipe de, aproximadamente, 22 empregados, possuindo autonomia para delegação de tarefas, avaliação de desempenho e aplicação de medidas disciplinares, nos termos das diretrizes da empresa; - Reportava-se apenas ao COO e ao CEO, sem supervisão hierárquica direta, o que reforça sua posição diferenciada na estrutura organizacional”.
O cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT, e que afasta o controle de jornada, é fato obstativo do direito do trabalhador, competindo a prova dessa condição ao empregador, conforme artigo 818, da CLT c/c 373, II, do CPC.
Com efeito, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao exercício do cargo de gestão pela obreira.
Em primeiro lugar, os contracheques anexados aos autos demonstram que a reclamante possuía patamar remuneratório elevado, satisfazendo o requisito objetivo – ID. 69c26f6, fls.312.
Não há qualquer determinação legal quanto à percepção de adicional em razão do exercício do cargo de confiança, havendo apenas previsão no parágrafo único do artigo 62, da CLT, de que os empregados exercente de função de confiança tenham salário superior, ao menos em 40%, aos demais empregados que não a exerçam.
Os empregados elencados em ID. c9e8d1a, fls.415, estavam sob a gestão da reclamante e a obreira percebia salário-base em valor superior em mais de 40% ao salário dos seus subordinados.
No tocante ao requisito subjetivo (poderes de gestão), isso se extrai facilmente da prova dos autos.
Na própria exordial, a reclamante aponta que “embora possuísse subordinados, não detinha autonomia para admissão, demissão, punição. (...) As atividades desempenhadas pela reclamante era uma organização operacional somente, não podendo advertir, demitir, admitir ou dar ordens a quem quer que seja, sem o aval de seu superior hierárquico” – grifos nossos.
O fato de ter gestor hierarquicamente acima da reclamante não descaracteriza o exercício da função de confiança, prevista no art. 62, II, da CLT.
Ressalte-se que o cargo de confiança prescinde de subordinados, devendo ser consideradas, primordialmente, as funções que o distinguem dos demais empregados.
Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou que o superior hierárquico da reclamante era o CEO da empresa, o Sr.
RUBENS CAPARICA; que o contato da reclamante com o gestor era frequente, por se tratar de uma relação de hierarquia direta; que, dentro da estrutura hierárquica da reclamada, abaixo da reclamante estavam os gerentes de projeto e a equipe de trabalho; que, acima do Sr.
RUBENS CAPARICA, estavam os diretores localizados na matriz da reclamada nos Estados Unidos; que, localmente, o Sr.
RUBENS CAPARICA ocupava a posição hierárquica mais alta, sendo, inclusive, o representante legal da ré; que a reclamante utilizava as ferramentas internas de comunicação (chat interno e e-mail) e ligações telefônicas para se comunicar com o Sr.
RUBENS CAPARICA e com a equipe de trabalho; que o SLACK era uma das ferramentas internas de comunicação; que não é possível afirmar que todos os empregados permaneciam sempre conectados ao SLACK; que, durante o exercício das atividades, os empregados ficavam conectados ao SLACK; que não sabe afirmar se a reclamante possuía grupo de WhatsApp com a equipe de trabalho porque isso não fazia parte das diretrizes da empresa; que havia reuniões periódicas com a equipe, não sabendo informar se elas aconteciam diariamente; que as reuniões aconteciam de acordo com a necessidade do gestor; que a reclamante tinha liberdade para gerir a equipe, com liberdade para definir a periodicidade das reuniões; que a reclamante trabalhou no projeto ADNOC; que o Sr.
RUBENS CAPARICA e a reclamante realizaram viagens a Abu Dhabi para acompanhamento do projeto; que a reclamante poderia comunicar eventuais intercorrências nas atividades ao Sr.
RUBENS CAPARICA ou ao RH da reclamada; que a reclamante não estava submetida a controle de jornada de trabalho; que a reclamante trabalhava por demandas de entregas; que não é possível informar a média de horas trabalhadas pela reclamante porque ela não estava submetida a controle de jornada.
A primeira testemunha conduzida pela reclamada, Sra.
Thaise Poerschke Damo, afirmou que é empregada da ré desde 05/07/2021; que exerce a função de engenheira desenvolvedora (pleno e especialista); que, no período imprescrito do contrato de trabalho, trabalhou com a reclamante; que estava subordinada à reclamante; que a reclamante exercia a função de gerente de projeto, sendo responsável por lidar com os clientes e com os desenvolvedores; que a reclamante era responsável pela gestão da equipe; que a equipe da depoente era formada por oito empregados; que a reclamante também fez a gestão de outra equipe; que a reclamante delegava tarefas, fazia avaliação de desempenho, dava feedbacks e fazia o controle da jornada dos empregados da equipe; que o superior hierárquico da reclamante era o Sr.
RUBENS CAPARICA; que o Sr.
RUBENS CAPARICA exercia a autoridade máxima da reclamada no Brasil, juntamente com um par; que, acima do Sr.
RUBENS CAPARICA e o par dele, estavam os diretores dos EUA; que a reclamante era responsável por se comunicar com os clientes e garantir o cumprimento dos projetos contratados; que alguns projetos eram assumidos pelo Sr.
RUBENS CAPARICA; que, na gestão dos projetos, a reclamante fazia a interface com outras áreas da reclamada; que a reclamante trabalhou no projeto ADNOC; que o Sr.
RUBENS CAPARICA e a reclamante realizaram viagens a Abu Dhabi para acompanhamento do projeto; que a depoente também viajou a Abu Dhabi com a reclamante; que o projeto durou aproximadamente um ano e seis meses; que o Sr.
RUBENS CAPARICA permaneceu em Abu Dhabi praticamente durante todo o projeto, hospedado em hotéis; que, para solicitar férias, a depoente preenchia um formulário e enviava ao RH; que, antes de preencher o formulário, primeiro precisava ajustar o período de férias com a reclamante; que acredita que a reclamante não tinha autonomia para, por conta própria, admitir, demitir ou promover empregados; que as promoções eram discutidas em um comitê; que a comunicação da reclamante com a equipe se dava pelo SLACK, pelo TEAMS e por grupos de WhatsApp; que havia reuniões diárias para repasse do escopo do projeto e dos cronogramas; que a reclamante participava das reuniões como gerente do projeto e os desenvolvedores e analistas; que o Sr.
RUBENS CAPARICA não participava dessas reuniões diárias; que, para repassar os feedbacks, a reclamante fazia reuniões "one-on-one" com os membros da equipe; que a reclamante era o elo de ligação da equipe de analistas com o Sr.
RUBENS CAPARICA; que, se precisasse se ausentar do trabalho, a depoente precisava comunicar à gestora imediata.
A segunda testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
Felipe da Costa Silva, afirmou que é empregado da ré desde 19/10/2021; que, no período imprescrito do contrato de trabalho, exercia a função de analista de dados; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante gerenciava projetos da reclamada; que esteve subordinado à reclamante por mais de um ano; que não sabe informar quantos subordinados a reclamante possuía porque era gerenciava equipes de diversos projetos; que a reclamante possuía muitos subordinados, entre eles desenvolvedores, analistas, gerentes de projeto; que os superiores hierárquicos da reclamante era o CEO e o CTO da reclamada; que o CEO e o CTO eram as autoridades máximas da reclamada no Brasil; que a reclamante era responsável por gerir projetos e gerir times e pessoas; que a reclamante foi responsável pelas finanças da reclamada, pela alocação de pessoas em projetos e pelos alinhamentos com os clientes; que a reclamante fazia a interface com os clientes e implementava as atividades necessárias junto à equipe; que a reclamante era responsável pelos alinhamentos com a equipe; que a reclamante delegava as tarefas e cobrava as entregas dos empregados da equipe; que a reclamante fazia avaliações de desempenho e feedbacks dos empregados da equipe; que a reclamante poderia sugerir promoções, não tendo poderes para concedê-las sozinha; que a reclamante alinhava com os empregados da equipe os períodos de férias para posterior aprovação do RH; que o depoente alinhava as férias e eventuais ausências com a reclamante, por ser a sua gestora imediata; que, posteriormente, as solicitações eram enviadas para o RH com aprovação do gestor; que não sabe informar se as atividades realizadas pela reclamante precisavam ser validadas pelo Sr.
RUBENS CAPARICA; que a reclamante e o Sr.
RUBENS CAPARICA estavam sempre alinhados.
A testemunha indicada pela reclamante, Sr.
Rafael Ruiz Baena, afirmou que foi empregado da reclamada de 12/2019 a 08/2024; que exercia a função de gerente de operações; que a reclamante exercia a função de gerente de projetos; que o superior hierárquico do depoente e da reclamante era o CEO da empresa, o Sr.
RUBENS CAPARICA; que o contato do depoente e da reclamante com o Sr.
RUBENS CAPARICA era diário; que havia reuniões diárias para tratar dos projetos em desenvolvimento; que o gerente de projetos, o Sr.
RUBENS CAPARICA e os empregados técnicos envolvidos no projeto participavam da reunião; que, quando o time de operações estava envolvido no projeto, o depoente participava das reuniões para alinhar as providências que precisavam ser adotadas; que trabalhou com a reclamante em três projetos de grande relevância; que a comunicação com o CEO, com a reclamante e com a equipe se dava pelo WhatsApp, quando estavam fora da jornada de trabalho, pelo TEAMS e pelo SLACK; que acredita que a reclamante não tinha autonomia para contratar, dispensar ou promover empregados; que acredita que a reclamante tinha as mesmas atribuições gerenciais do depoente; que a responsabilidade máxima era do Sr.
RUBENS CAPARICA; que o depoente não poderia alterar cronogramas e escopos sem autorização do Sr.
RUBENS CAPARICA; que as atividades realizadas eram submetidas à aprovação do Sr.
RUBENS CAPARICA; que o depoente repassava os cronogramas para avaliação do Sr.
RUBENS CAPARICA; que o Sr.
RUBENS CAPARICA poderia alterar os cronogramas; que o depoente e a reclamante eram o elo de ligação entre o Sr.
RUBENS CAPARICA e a equipe de técnicos e desenvolvedores; que o depoente precisava comunicar intercorrências de trabalho e pessoais ao Sr.
RUBENS CAPARICA; que os empregados solicitavam as férias no sistema da reclamada; que o depoente recebia um e-mail do RH, solicitando confirmação da solicitação de férias dos membros da equipe; que o depoente era o responsável pelo time técnico; que, havendo problemas com o time técnico, a reclamante acionava o depoente; que não sabe informar se os subordinados da reclamante alinhavam os períodos de férias com ela antes de fazer a solicitação no sistema; que a reclamante era responsável por coordenar as atividades da equipe e pela comunicação com os clientes; que a reclamante era responsável por garantir que a equipe cumprisse as demandas; que a reclamante era responsável pelos reportes aos clientes; que o depoente e a reclamante faziam avaliação de desempenho e feedback dos membros das suas equipes; que a reclamante cobrava da equipe o preenchimento dos dados acerca da jornada de trabalho desenvolvida nos projetos.
Do cotejo da prova documental com os depoimentos colhidos, verifica-se que a autora efetivamente exerceu a função de gerente de projetos, em posição hierarquicamente superior aos membros da sua equipe, tendo percebido remuneração que a distinguia dos demais funcionários.
A função por ela exercida era nitidamente de confiança, considerando que a autora era responsável pela entrega de projetos de alta complexidade, coordenando a equipe que estava na execução de tais projetos, sendo responsável por inúmeros subordinados, gerindo questões relativas à jornada de trabalho e férias de tais empregados.
Restou comprovado ainda que a reclamante delegava tarefas, fazia avaliação de desempenho e dava feedbacks aos membros da equipe, sendo a responsável por se comunicar com os clientes e garantir o cumprimento dos projetos contratados.
Nessa direção, o acervo probatório aponta para atribuições que exigiam um grau de confiança diferenciado, apto a justificar o enquadramento da autora na função de confiança do art. 62, II, da CLT, percebendo, para isso, o correspondente e condizente salário.
Ressalto que o simples fato de a obreira ter que submeter algumas de suas decisões ao crivo de superiores hierárquicos não descaracteriza o exercício de cargo de gestão.
Mutatis mutandis, um gerente geral de agência bancária também se submete à gerência regional da instituição financeira e à sua diretoria, mas nem por isso deixa de ser a autoridade máxima no interior de sua agência e de exercer cargo de gestão.
Logo, não há dúvidas de que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, da CLT, ocupando um posto de confiança e atuando como longa manus de seu empregador, na medida em que era o responsável pela gestão de uma equipe e das atividades por ela desenvolvida.
Nesse contexto, enquadra-se o autor na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “a”, “b”, “h” e “d”.
DA MULTA CONVENCIONAL.
Improcedentes os pedidos acima, não subsiste a pretensão extrapatrimonial neles escoimada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “e”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 17/12/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 7.032,77, calculadas sobre R$ 351.638,75, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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