TRT1 - 0100196-18.2021.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR em 15/09/2025
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02/09/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bbff3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR -
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR
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01/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa64e72 proferida nos autos.
ROT 0100196-18.2021.5.01.0283 - 6ª Turma Recorrente: 1.
VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP Recorrido: PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR RECURSO DE: VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a90df36; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id cc90a92).
O ilustre advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, doutor JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente.
Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Deserção. A sentença de piso julgou improcedentes os pedidos do Autor, com custas processuais no valor de R$ 1.835,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 91.755,59, isento do pagamento, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. d19075f).
Dessa decisão, recorreu o Autor (Id. 2bd8b70).
O acórdão de Id. 0a7665f deu parcial provimento ao recurso autoral, conforme dispositivo que ora se transcreve: “ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a remunerar o período do contrato de trabalho do autor compreendido entre a data em que cientificou a empresa de sua alta previdenciária, em 22/06/2019, até a data da efetiva reintegração no emprego determinada pelo juízo a quo em tutela de urgência.
Inverte-se a sucumbência.
Tudo nos termos do voto da Exm.ª Desembargadora Relatora.” (g.n.) Quando da interposição da presente Revista, a Reclamada não apresentou nenhum comprovante de pagamento do depósito recursal nem das custas, nem nenhuma comprovação da impossibilidade em fazê-lo.
Apenas afirmou que o r.
Acórdão impôs condenação em obrigação de fazer, sem condenação em pagamento de qualquer valor pecuniário fixado, razão pela qual não há parâmetro de recolhimento de depósito recursal ou custas processuais, o que não é verdade.
Sendo assim, pode-se afirmar que o presente recurso está deserto, ante a inexistência de preparo.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento dos valores referentes às custas processuais e ao depósito recursal em sede de revista, mas sim de inexistência.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP -
15/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP
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15/08/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP
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13/08/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/08/2025 14:01
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 21:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR em 07/04/2025
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07/04/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100196-18.2021.5.01.0283 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR RECORRIDO: VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, Tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR -
24/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP
-
24/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR
-
13/03/2025 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-12
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06/03/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
28/02/2025 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2025 22:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
07/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR em 06/09/2024
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30/08/2024 10:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP
-
23/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR
-
20/06/2024 09:10
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR - CPF: *21.***.*37-06 e provido em parte
-
11/06/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/06/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
22/04/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
22/04/2024 09:35
Retirado de pauta o processo
-
02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
29/03/2024 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/03/2024 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
07/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP em 01/04/2022
-
22/03/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP
-
21/03/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FARIA JUNIOR
-
16/03/2022 10:48
Conhecido o recurso de VIDRACARIA SANTA VERONICA DE MIRACEMA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-12 e provido
-
17/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:48
Incluído em pauta o processo para 15/03/2022 13:00 SALA ST6 - TELEPRESENCIAL ()
-
01/02/2022 21:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/02/2022 21:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
01/02/2022 14:45
Retirado de pauta o processo
-
26/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2021
-
25/11/2021 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:48
Incluído em pauta o processo para 01/02/2022 13:30 ST6 - TELEPRESENCIAL - 13h30 ()
-
05/11/2021 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/11/2021 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
04/11/2021 11:52
Retirado de pauta o processo
-
09/10/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2021
-
08/10/2021 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:51
Incluído em pauta o processo para 22/10/2021 10:30 ST6 - CRVMB ()
-
05/10/2021 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/10/2021 17:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/09/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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