TRT1 - 0100538-50.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA
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13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA
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13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA em 15/04/2025
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15/04/2025 14:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2aa80 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALESSANDRO LOURENÇO CARVALHO DA SILVA 2. POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA Recorrido(a)(s): 1. POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA 2. ALESSANDRO LOURENÇO CARVALHO DA SILVA Recurso de: ALESSANDRO LOURENÇO CARVALHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2024 - Id. 84b716d; recurso interposto em 25/11/2024 - Id. 5b1b27f).
Regular a representação processual (Id. 10a9947).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 795, §2º; artigo 829. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra- se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, ou ainda nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 69; nº 146; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 67; artigo 71, §4º; artigo 456; artigo 467. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2024 - Id. 84b716d; recurso interposto em 25/11/2024 - Id. f728dd4).
Regular a representação processual (Id. 43e6402).
Satisfeito o preparo (Id. b930716 e 8991b1a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 492. - contrariedade à ADC 58 do STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 2086/ 10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LOURENCO CARVALHO DA SILVA - POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA
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31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOURENCO CARVALHO DA SILVA
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31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA
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31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de ALESSANDRO LOURENCO CARVALHO DA SILVA
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30/01/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/11/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 10:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA
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06/11/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOURENCO CARVALHO DA SILVA
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01/10/2024 14:02
Conhecido o recurso de ALESSANDRO LOURENCO CARVALHO DA SILVA - CPF: *18.***.*65-74 e não provido
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01/10/2024 14:02
Conhecido o recurso de POSTO DE GASOLINA FRIBOURG LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 e provido em parte
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 07:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:55
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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19/08/2024 18:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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