TRT1 - 0100925-44.2021.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ
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02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 10:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 10:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1219ced proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 2. EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ Recurso de: EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. 6bd6be9 - Pág. 12, proveniente da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de antiguidade.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso VI. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor". Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 80 e 81. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do CPC.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Lei nº 605/1949, artigo 9º; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso V; artigo 3º,4,5,6; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55099/55377 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ
-
21/03/2025 12:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ
-
21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/10/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ
-
17/10/2024 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
20/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 15-10-2024 ()
-
18/09/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
27/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/12/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ
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18/12/2023 12:38
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2023 17:49
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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05/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ em 04/09/2023
-
29/08/2023 08:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ
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09/08/2023 14:50
Conhecido o recurso de EVANDRO RIBEIRO ALBERNAZ - CPF: *57.***.*16-49 e provido em parte
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13/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2023
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12/07/2023 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:19
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 08-08-2023 ()
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03/07/2023 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 19:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
20/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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