TRT1 - 0100836-55.2021.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d407f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido(a)(s): MARCELO CORREA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Consignou a Eg.
Turma: "(...) Assim, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3. (...)". (g.n.) Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em descompasso com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Cabe destacar o esclarecimento acerca da matéria: "(...) Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional").
Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos.
Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária.
Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO). (...)" (STF - Rcl: 54886 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe -178 DIVULG XXXXX-09-2022 PUBLIC XXXXX-09-2022) Sendo assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2º, da CRFB/88.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /dab/10687 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CORREA LOPES -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREA LOPES
-
21/03/2025 12:41
Admitido o Recurso de Revista de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
29/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:17
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 16:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/11/2024
-
24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO CORREA LOPES em 23/10/2024
-
21/10/2024 21:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
21/10/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREA LOPES
-
20/08/2024 12:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
01/08/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
-
23/06/2024 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/06/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
22/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/06/2024
-
27/05/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/05/2024 20:26
Determinada a requisição de informações
-
27/05/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
21/05/2024 09:44
Retirado de pauta o processo
-
29/04/2024 16:48
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
-
18/04/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/04/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
06/02/2024 09:15
Retirado de pauta o processo
-
05/12/2023 16:34
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 SV ED RRC ()
-
30/11/2023 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2023 15:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO CORREA LOPES em 06/07/2023
-
03/07/2023 22:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Caixa)
-
24/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/06/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREA LOPES
-
23/05/2023 12:04
Conhecido o recurso de MARCELO CORREA LOPES - CPF: *04.***.*02-89 e provido
-
27/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:09
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 09:00 SV RRC ()
-
20/03/2023 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2023 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
18/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101042-14.2020.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 00:51
Processo nº 0101310-16.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Felix Sarruf Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 20:23
Processo nº 0101143-30.2016.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Resende Braganca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2016 17:13
Processo nº 0101115-80.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:54
Processo nº 0101115-80.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Antonio Rodrigues da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:34