TRT1 - 0100266-35.2021.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:29
Registrada a inclusão de dados de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 30/04/2025
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28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 816a742 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA -
27/03/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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27/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/03/2025 08:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/03/2025 08:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 09:46
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGELO DOS SANTOS PASSOS em 24/10/2024
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20/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 19/09/2024
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19/09/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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10/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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10/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/09/2024 12:14
Iniciada a execução
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10/09/2024 12:14
Transitado em julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 12:58
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2023 16:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 03/04/2023
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03/04/2023 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2023 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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21/03/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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21/03/2023 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELO DOS SANTOS PASSOS sem efeito suspensivo
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21/03/2023 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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21/03/2023 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 17/03/2023
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17/03/2023 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2023 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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03/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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03/03/2023 19:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.068,47
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03/03/2023 19:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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03/03/2023 19:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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03/03/2023 18:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/03/2023 10:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/03/2023 08:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/02/2023 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/03/2023 08:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/02/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/02/2023 08:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/02/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/02/2023 08:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/01/2023 11:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2023 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/01/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2022
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10/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 09/09/2022
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10/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANGELO DOS SANTOS PASSOS em 09/09/2022
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01/09/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/08/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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31/08/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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31/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/08/2022 12:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2023 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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31/08/2022 12:34
Audiência de instrução cancelada (09/11/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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29/08/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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29/08/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANGELO DOS SANTOS PASSOS em 28/06/2022
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21/06/2022 11:44
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
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21/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
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21/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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20/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/06/2022 22:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/04/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2022 22:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/03/2022 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
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30/03/2022 22:10
Expedido(a) mandado a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
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30/03/2022 22:00
Audiência de instrução designada (09/11/2022 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 09/03/2022
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22/02/2022 03:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2022
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22/02/2022 03:34
Decorrido o prazo de ANGELO DOS SANTOS PASSOS em 21/02/2022
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18/02/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/02/2022 13:25
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
12/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
-
10/02/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/02/2022 18:26
Expedido(a) notificação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
-
10/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
10/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de ANGELO DOS SANTOS PASSOS em 09/02/2022
-
09/02/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
07/12/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
-
06/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 25/11/2021
-
22/10/2021 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
-
18/09/2021 15:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2021 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2021 09:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
-
10/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
03/08/2021 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2021 11:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
-
03/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de ANGELO DOS SANTOS PASSOS em 02/08/2021
-
02/08/2021 17:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
-
17/07/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
-
16/07/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
30/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
26/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA em 25/06/2021
-
12/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/06/2021 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
20/05/2021 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 07:18
Expedido(a) notificação a(o) PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA
-
19/05/2021 07:18
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de ANGELO DOS SANTOS PASSOS em 13/05/2021
-
13/05/2021 20:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
22/04/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
-
22/04/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DOS SANTOS PASSOS
-
21/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/04/2021 20:34
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/04/2021 14:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/04/2021 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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12/04/2021 15:59
Encerrada a conclusão
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12/04/2021 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
10/04/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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