TRT1 - 0102472-56.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:44
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 06:43
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 14/04/2025
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac6b68 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – ME e TRANSPLAST TRANSPORTADORA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do 0100530-48.2023.5.01.0003, no qual os ora Impetrantes figuram como executados LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA, ora Terceiro Interessado, figura como exequente.
Eis o teor da decisão atacada:
Vistos.
Considerando a decisão de id 97bda45, mas também a manifestação da contadoria ao reanalisar os cálculos para suprimir a cota previdenciária patronal id 7aad775, observou uma incorreção nos cálculos homologados.
Assim, chamo o feito a ordem para interromper a marcha processual para pagamento da execução e reabro o prazo ao autor para anexar seus cálculos (cfa58c2) com o arquivo arquivo PJC, conforme o passo a passo do despacho de id 36d707a.
Este procedimento é de suma importância e necessidade para agilizar os trabalhos da contadoria e eventuais necessidades de novas atualizações.
Prazo 10 dias ao autor e ciência as reclamadas RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Relata que inicialmente o Juízo coator homologou os cálculos das Reclamadas, ora impetrantes , após o quê o Terceiro Interessado não apresentou impugnação aos cálculos, mas tão somente embargos à execução, que não foram admitidos., tendo sido julgados extintos sem resolução do mérito, Narra que contadoria do juízo, sem qualquer determinação ou acionamento apresentou “manifestação” informando que “analisando a impugnação do autor”, verificou que os cálculos homologados estavam incorretos, passando a ser considerados os cálculos do reclamante, manifestando-se sobre um recurso que sequer foi admitido, sem qualquer determinação do juízo.
Aduz que a contadoria sequer poderia ter se manifestado, uma vez que não lhe cabe interromper o prosseguimento do feito sem qualquer determinação, bem como se manifestar sobre argumentos de um recurso que foi extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto recursal.
Assevera que há evidente nulidade na decisão do magistrado, que acabou por se basear em ato do contador judicial, que se manifestou acerca de recurso não admitido, além do fato de que impetrantes sequer foram intimadas para apresentar contraminuta ao embargos à execução, uma vez que ocorreu a sua extinção e, portanto, ao serem admitidas as razões recursais sem a vista à parte contrária se configura mais um ato nulo praticado pela autoridade. .Pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte para seja requer seja declarada a nulidade do despacho de id c2daf7, determinando-se que o contador se limite a cumprir a primeira decisão do Juiz Coator, prosseguindo-se o processo principal com a retificação de cálculos apenas para excluir a cota previdenciária, conforme determinação anterior do Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal.
O impetrante ataca extemporaneamente decisão da qual cabe medida própria, não se tratando, portanto, de direito líquido e certo que possa ser reconhecido na via mandamental.
Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Assim, na medida em que aponta ato contra o qual medida própria, o impetrante carece de interesse processual.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante, de R$ 10,64, dispensado do recolhimento.
Intime-se a impetrante.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP -
31/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) KROMASA MAQUINAS E SERVICOS LTDA - EPP
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31/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GODOY INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
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31/03/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102472-56.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
28/03/2025 20:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/03/2025 18:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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