TRT1 - 0100680-03.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:27
Expedido(a) alvará a(o) FABIO NEVES DA SILVA
-
01/09/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de FABIO NEVES DA SILVA em 27/08/2025
-
22/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
22/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
18/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NEVES DA SILVA
-
18/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
18/08/2025 13:53
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/08/2025 11:09
Iniciada a execução
-
18/08/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABIO NEVES DA SILVA em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NEVES DA SILVA
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21/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/07/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0992c84 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id d596ba3 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 155.078,50 FGTS A DEPOSITAR R$ 13.139,35 HONORARIOS RTE R$ 17.759,98 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 49.498,49 DIF CUSTAS R$ 709,53 TOTAL DEVIDO R$ 236.185,85 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NEVES DA SILVA -
06/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
06/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NEVES DA SILVA
-
06/07/2025 10:09
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 17:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/05/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 20:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c2b1d proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
30/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
30/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/04/2025 11:39
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 11:39
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
29/04/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/08/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
31/07/2024 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FABIO NEVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 07:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/06/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
13/06/2024 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NEVES DA SILVA
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29/05/2024 07:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 19:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de FABIO NEVES DA SILVA em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
04/03/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NEVES DA SILVA
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04/03/2024 07:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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04/03/2024 07:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO NEVES DA SILVA
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04/03/2024 07:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO NEVES DA SILVA
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31/01/2024 14:54
Audiência una realizada (31/01/2024 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/12/2023 11:15
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:10
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NEVES DA SILVA
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03/08/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2023 16:35
Audiência una designada (31/01/2024 14:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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