TRT1 - 0100953-86.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA ALVES em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA ALVES em 01/07/2025
-
16/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913fb69 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DA SILVA ALVES -
14/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA ALVES
-
14/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA ALVES
-
14/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/06/2025 16:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
06/05/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
06/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 06:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/05/2025 06:48
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA ALVES em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/04/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be1fe7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. RENATA DA SILVA ALVES Recorrido(a)(s): 1. RENATA DA SILVA ALVES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 602df1b e 709f4e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V, X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso I; artigo 483; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186, 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º, 3; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Saliente-se que a determinação do percentual devido à título de honorários advocatícios, insere-se no poder discricionário do julgador, a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: RENATA DA SILVA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462. - divergência jurisprudencial .
No julgamento conjunto dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (g.n) O acórdão recorrido aponta, em sua fundamentação, que no contrato de experiência firmado pela ré com a autora constava, expressamente, cláusula que negava o pagamento de comissões aos vendedores sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário.
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/2435/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DA SILVA ALVES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA ALVES
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de RENATA DA SILVA ALVES
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/03/2025 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/11/2024
-
25/11/2024 21:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2024 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/11/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA ALVES
-
05/11/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/11/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA ALVES
-
08/10/2024 14:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
20/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual JML EM MESA ()
-
14/08/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
30/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DA SILVA ALVES em 29/05/2024
-
24/05/2024 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA ALVES
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25/04/2024 14:11
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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25/04/2024 14:11
Conhecido o recurso de RENATA DA SILVA ALVES - CPF: *63.***.*01-12 e provido em parte
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15/04/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/03/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 Sessão Virtual JML ()
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14/02/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2023 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
01/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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