TRT1 - 0100911-31.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/05/2025 12:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 13:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c353df2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA SILVA DE FARIA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAGGO ADMINISTRADORA LTDA -
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE FARIA
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE FARIA
-
02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/04/2025 20:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/04/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783091e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NATÁLIA SILVA DE FARIA 2. OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. PAGGO ADMINISTRADORA LTDA 3. NATÁLIA SILVA DE FARIA Recurso de: NATÁLIA SILVA DE FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 97d9edc; recurso interposto em 18/10/2024 - Id. 8169884 ).
Regular a representação processual (Id. b22994d).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o autor contra a decisão que aplicou a Súmula 340 do TST, para o cálculo das horas extraordinárias.
No tocante ao tema o recorrente apresenta tão somente dissenso jurisprudencial.
Contudo, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto não contemplado pela alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Com efeito o artigo celetário dispõe "(...)derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal do Trabalho...(...)".
Entretanto, no caso em apreço a parte quer discutir a aplicabilidade ou não de entendimento sumulado da c.
Corte, o que não é a hipótese do mencionado dispositivo.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a matéria sob a ótica da natureza jurídica da remuneração variável ser comissão ou prêmio.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
Renova a recorrente o pedido de suspensão da presente demanda ao fundamento de que os artigos 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/05, assim impõe.
Indefiro o requerimento, na medida em que o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005 determina o processamento perante esta justiça especializada até a apuração definitiva do respectivo crédito.
Desse modo, passo à análise do recurso interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 97d9edc ; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. 5191d8e ).
Regular a representação processual (Id. be775cb e 8f5ebdc).
Satisfeito o preparo.
Custas pagas conforme Id. 3f423dd e 6988778.
Isenta do depósito recursal, artigo 899, § 10 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Salienta-se, por oportuno, que a indicação de violação do artigo 5º da CF, sem indicar expressamente os incisos tidos como malferidos, atrai a incidência da Súmula 221, I do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso, no particular.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque procedente de Turma deste Regional, prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT (OJ 111 da SDI-1 do TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;" (Inciso II) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /isbr/1783/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA SILVA DE FARIA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE FARIA
-
21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de NATALIA SILVA DE FARIA
-
29/01/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:43
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
-
07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE FARIA
-
07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SILVA DE FARIA
-
01/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
-
01/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de NATALIA SILVA DE FARIA - CPF: *33.***.*32-10 e não provido
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
20/08/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
02/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101001-60.2022.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:13
Processo nº 0102464-79.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:43
Processo nº 0100191-77.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zuleide Leopoldino da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2023 08:17
Processo nº 0100191-77.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tarciso de Souza Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 07:30
Processo nº 0100911-31.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo de Almeida Carrico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 17:51