TRT1 - 0100236-30.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:05
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES em 10/07/2025
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01/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
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28/06/2025 04:56
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 27/06/2025
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28/06/2025 04:56
Decorrido o prazo de GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES em 27/06/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
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16/06/2025 17:29
Homologada a liquidação
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16/06/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/05/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES em 12/05/2025
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849ac61 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES -
27/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
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27/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/04/2025 13:54
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 13:53
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES em 07/04/2025
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24/03/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f421619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES ajuizou demanda trabalhista em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 0de6c4d, pedindo, em síntese, verbas contratuais e resilitórias, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, entre outros. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, no(s) Id 2128105.
Foi deferida a tutela de urgência no Id fa65856 para liberação do FGTS, habilitação no SD e anotação da baixa na CTPS.
Audiência realizada no(s) Id fa65856 e b72be2d sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Confissão ficta - ausência na audiência de prosseguimento - regularmente intimado - Súmula 74, TST A reclamada não compareceu à audiência de instrução, não obstante tenha sido intimada.
E o não comparecimento importa na confissão dos fatos que dependeriam de prova, conforme inteligência da súmula 74 do C.
TST.
Dessa forma, com base em referida presunção o litígio será composto, mas também serão observadas as provas existentes nos autos e o direito aplicável, que podem elidir a presunção relativa criada.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função Primeiramente, não há amparo normativo para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função que não seja na profissão de radialista.
Explica-se e, inclusive, a excepcionalidade que, em Teoria dos Direitos das Obrigações, poderia acarretar desequilíquio contratual.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, do lado do trabalhador, e enriquecimento sem causa (locupletamento ilícito) por parte do empregador.
Compreendo que a hipótese que excepciona é quando um superior hierárquico foi dispensado e todas as suas responsabilidades foram atribuídas a uma pessoa mais capacitada, sem qualquer alteração formal, sendo que a empresa reduziu o custo de um empregado, e atribuiu maior responsabilidade a uma pessoa (alteração contratual lesiva decorrente de enriquecimento sem causa).
O princípio da proporcionalidade e do equilíbrio contratual é basilar no Direito do Trabalho.
A jurisprudência do TST é clara ao afirmar que "o contrato de trabalho é uno, e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do jus variandi do empregador" (TST - RR - 1234567-89.2010.5.09.0001, DJ 12/12/2012).
No presente caso, não há indícios de que o empregador tenha extrapolado os limites do jus variandi, nem que tenha havido enriquecimento sem causa por parte do empregador.
Ao contrário, as atividades supostamente acumuladas parecem ser compatíveis com a função originalmente contratada, não configurando alteração contratual lesiva.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade Da própria causa de pedir decorre a improcedência do pedido, não havendo repercussão jurídica da confissão em que incidiu a ré.
Ainda que se admita que a parte autora pudesse executar de vez em quando qualquer atividade em sua jornada, não se vislumbra prejuízo, até porque sequer essas atividades representam maior responsabilidade.
Ao contrário, é salutar exigir do empregado atividades compatíveis quando este encontra-se ocioso, até para que possa demonstrar outras capacidades laborativas (viabilizando promoções futuras).
O Poder Judiciário não é instância para se pedir aumento salarial, quando a contraprestação já foi fixada no ajuste inicial e permaneceu sem alteração lesiva ao equilíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido 10. Jornada de trabalho - intervalo intrajornada Presumo correta a alegação da inicial acerca do intervalo de que o reclamante udufruía de 30 minutos para tal mister.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Julgo procedente o pedido 8. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: . salário de julho de 2023: R$2.384,37 . aviso prévio indenizado - R$ 2.384,37 . saldo de salário: R$ 715,31 . 13º salário sobre AP: R$198,70 . férias +⅓ sobre o AP: R$ 264,93 . 13º salário proporcional - R$ 1.390,88 . férias proporcionais +⅓ de 2021/2022 em dobro - R$ 6.358,32; . férias integrais +⅓ de 2022/2023 - R$ 3.179,16 . férias proporcionais +⅓ de 2023/2024 - R$ 794,79 . diferenças de FGTS por todo período de vínculo empregatício - R$5.150,24; . a condenação no recolhimento da multa indenizatória de 40% sobre o FGTS - R$2.210,10; . a condenação da Reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 (R$12.703,18) e 477 da CLT (R$2.384,37).
Julgo procedentes os pedidos 4, 5, 6 e 7.
Os pedidos 11 e 12 já foram atendidos por tutela antecipada. Devolução de descontos Reputo indevidos os descontos alegados a título de contribuição sindical.
Julgo procedente o pedido 9. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES para condenar SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 70.000,00); pela reclamada.
A Recuperação Judicial não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento.
Incidência do artigo 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /05.
Assim, transitado em julgado,com obrigação líquida e certa, sem responsabilidade subsidiária ou solidária, expeça-se certidao de crédito ao juízo universal.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
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21/03/2025 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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21/03/2025 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
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28/10/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/10/2024 14:33
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES em 23/10/2024
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES em 09/10/2024
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01/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
-
30/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
-
29/09/2024 18:08
Audiência de instrução designada (24/10/2024 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2024 18:08
Audiência de instrução cancelada (17/12/2024 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 15:13
Audiência de instrução designada (17/12/2024 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 10:21
Audiência inicial realizada (12/06/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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27/03/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL NATHAN DE OLIVEIRA PERES
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27/03/2024 09:03
Audiência inicial designada (12/06/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/03/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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