TRT1 - 0101057-33.2020.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE em 14/04/2025
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01/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101057-33.2020.5.01.0026 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA AGRAVANTE: ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE AGRAVADO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, vencido o Exmº.
Desembargador Relator, que negava provimento, dar-lhe provimento, suspendendo a decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos termos do voto da Exmª.
Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Redatora. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: DESEMBARGADOR MARCELO ANTERO DE CARVALHO: Inconformada com a decisão de sobrestamento de ID. 8d089e1, a agravante / exequente argumenta que a decisão merece reforma "porque em julgamento IMEDIATO o tema a ser tratado seria, data vênia, de ordem essencialmente processual e desvinculado da questão de fundo (MEDIATA).
Isso porque em julgamento inicial, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, estaremos tratando sobretudo da possibilidade jurídica de a r. decisão de primeiro grau ter sido objeto do AGRAVO DE PETIÇÃO objeto do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, somente no 'segundo momento', uma vez 'destrancado' o Agravo de Petição, então seria o feito incluído em pauta específica para julgamento do âmago do mérito da questão"; bem como aduz que, in casu, "... não se discute grupo econômico e, aliás, como consta esmiuçado no Agravo de Petição e por reiteradas vezes nesses autos, não se pretende nesta fase a inovação do polo passivo, mas sim e tão somente que A MESMA EMPRESA seja PLENAMENTE EXECUTADA, tanto em sua MATRIZ quanto em suas FILIAIS".
Sem razão.
Consoante a decisão agravada, o juízo de origem recebeu a petição de agravo de petição como manifestação (ID. f115ce5) e fundamentou: "Em relação à manifestação anexada ao PJe, em 07/06/2023, reitero que as empresas que a Exequente pretende ver executada, não se encontram no polo passivo desta execução, logo o Juízo não pode instaurar atos executórios contra quem não se encontra no título judicial a ser executado. (...)" Argumenta a agravante, ainda, que "a rejeição do MM.
Juízo de piso atacada pelo AGRAVO DE PETIÇÃO AQUI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO se deu no sentido da rejeição do requerimento de direcionamento da execução a FILIAIS DO EXECUTADO (unidades ou estabelecimentos de uma mesma empresa - que foi condenada na coisa julgada), mantendo posicionamento mesmo depois de instigado a reconsiderar ou complementar avaliação, apresenta viés terminativo impedindo prosseguimento do feito quanto a tal via executória." Pois bem.
A executada do feito é a ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS (ACM) DO RIO DE JANEIRO (CNPJ n. 33.***.***/0002-02).
Restando infrutíferos os atos de execução do processo, a exequente buscou, por meio da petição de ID. a5c7eba, a penhora "na boca do caixa" em face da ACM / CAP ACM Lapa (CNPJ: 33.***.***/0008-90) e da ACM / CAP ACM RIO - ILHA (CNPJ: 33.***.***/0009-70), obtendo do juízo a resposta de ID. ea34a4b: "No que se refere ao pedido de Mandado em relação à Associação Cristã de Moços da Ilha do Governador, a mesma não integra o polo passivo desta Ação.
Indefiro.
Intime-se o Exequente.
Em relação à manifestação anexada ao PJe, Id. a5c7eba, defiro a expedição de Mandado de Penhora na Renda da Executada, limitado a 30% mensais, em face da Associação Cristã de Moços do Rio de janeiro, até a implementação do crédito devido, no total de R$ 45.203,87." Recorde-se que o Tema 1232 da Repercussão Geral tem como origem a disposição contida no artigo 513, § 5º, do CPC/2015, segundo o qual o "cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".
Sendo assim, na essência, o julgamento que ocorrer a respeito do Tema, que tem como objeto deliberar sobre a "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", alcança o requerimento formulado pela exequente contra pessoa jurídica que, sem dúvidas, não participou da fase de conhecimento, ainda que tal requerimento tenha como base a alegação de ser uma "filial".
Nesse contexto, a decisão do Exmo.
Min.
DIAS TOFFOLI, no Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, é clara: suspensão do processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido naqueles autos, isto é, a inclusão de supostos corresponsáveis no polo passivo de cumprimento de sentença que sequer a eles se referem.
Eis a decisão do Exmo.
Ministro: "...
No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).
Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.
A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.
Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).
Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos.
Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.
Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. ..." Portanto, eventual provimento do AIAP levará à discussão sobre a possibilidade de inclusão no processo, no polo passivo, de pessoa jurídica distinta daquela constante da r. sentença / título executivo de ID bb17eb2.
Logo, o tema é alcançado pela questão jurídica a ser solucionada no RE n. 1387795/MG, em julgamento a ser finalizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nego provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE -
31/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE
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27/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE - CPF: *72.***.*20-28 e provido
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25/03/2025 10:50
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/02/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - MESA ()
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18/02/2025 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/04/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE em 06/09/2023
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06/09/2023 17:23
Juntada a petição de Contraminuta
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01/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 31/08/2023
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25/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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24/08/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE
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24/08/2023 09:40
Convertido o julgamento em diligência
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23/08/2023 17:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6dc8bb9) para Agravo
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23/08/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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23/08/2023 16:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/08/2023 16:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
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23/08/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE
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18/08/2023 14:54
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1232)
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17/08/2023 17:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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07/08/2023 11:26
Distribuído por dependência
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06/05/2022 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 04/05/2022
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05/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE em 04/05/2022
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20/04/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2022
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20/04/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2022
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20/04/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE
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12/04/2022 11:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ERICA FRAGOSO PEREIRA DE RESENDE - CPF: *72.***.*20-28 / null
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22/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2022
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21/03/2022 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:12
Incluído em pauta o processo para 01/04/2022 08:00 01/04/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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17/02/2022 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2022 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/02/2022 07:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2022 07:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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09/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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