TRT1 - 0100395-12.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:26
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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21/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROSA DE MELLO em 01/07/2025
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01/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100395-12.2024.5.01.0032 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: PAULO ROSA DE MELLO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB VFS Tomar ciência da decisão de idc9a84e0 : "… por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração aviados pela reclamada, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROSA DE MELLO -
13/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROSA DE MELLO
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10/06/2025 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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19/05/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 EM MESA ()
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05/05/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/05/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROSA DE MELLO em 03/04/2025
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31/03/2025 12:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100395-12.2024.5.01.0032 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: PAULO ROSA DE MELLO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB #LRPE Tomar ciência da decisão de ID5a319b4 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas a partir de 1º de outubro de 2018 (cláusula 37ª do ACT 2018/2019), bem como as vincendas até quando realinhado em definitivo o cargo do autor, observando-se as referências do PCCS 2017 do cargo específico, tudo a ser apurado em liquidação com reflexos em 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno, anuênios, triênios e no FGTS, nos termos da fundamentação supra.
Condena-se ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ao patrono do autor.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então.
Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1, ambas do C.
TST.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROSA DE MELLO -
20/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROSA DE MELLO
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18/03/2025 15:58
Conhecido o recurso de PAULO ROSA DE MELLO - CPF: *61.***.*56-34 e provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 09:30
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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22/01/2025 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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11/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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