TRT1 - 0100609-52.2023.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:41
Arquivados os autos definitivamente
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03/08/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/08/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
26/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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24/07/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2025
-
14/07/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100609-52.2023.5.01.0512 RECLAMANTE: KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA RECLAMADO: J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus dados bancários para viabilização de transferência dos valores ainda existentes nos autos.
Prazo de 05 dias.
NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de julho de 2025.
SYLVIO CESAR ALVES PEDRETI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 12:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.313,83)
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09/05/2025 12:48
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 3.300,08)
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09/05/2025 12:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 12.486,98)
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08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025
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25/04/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a71e98 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos do autor atualizados, no valor total de R$ 17.100,89.
Convolo em penhora os depósitos recursais de id 4a45b58 e id d68cb4b, efetuados pela 1ª reclamada. 1- Autora: R$12.486,98 2- Honorários advocatícios: R$1.313,83 3- INSS a recolher: R$3.300,08 4- Total: R$17.100,89 Intimem-se as partes, para ciência da presente homologação, bem como da garantia do Juízo pelos depósitos recursais, com prazo de 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Na forma do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o autor e a reclamada em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás ao reclamante e honorários advocatícios, pela integralidade do depósito de id 4a45b58, bem como ao INSS, correspondente a parte do depósito de id d68cb4b.
Tendo em vista a Portaria nº 261-SCR/2020, certifique a secretaria se a executada possui inscrição no BNDT.
Caso a resposta seja positiva, sem garantia do débito, considerando, ainda, os termos do OFíCIO CIRCULAR TRT- CORREGEDORIA GARIMPO - SCR N° 1/2023 que suspende a comunicação de saldo ao Garimpo por 60 dias, informe aos Juízos credores contidos na certidão juntada, por e-mail, acerca da existência do depósito que deverão ser requeridos no prazo de 10 dias.
Caso a resposta seja negativa, defiro a expedição de alvará à executada pelo saldo existente, devendo a mesma ser intimada previamente para vir com dados bancários para a transferência e ciência.
Após, voltem conclusos para lançamento da extinção da execução. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA -
24/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA
-
24/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
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24/04/2025 17:30
Homologada a liquidação
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24/04/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2025
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31/03/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640a7b4 proferido nos autos.
Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 2 - Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor. 3 - - Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária. 4 - Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 5 - Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021. 6 - Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação.
NOVA FRIBURGO/RJ, 20 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA -
20/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA
-
20/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
-
20/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
19/03/2025 18:33
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 18:33
Transitado em julgado em 14/02/2025
-
18/03/2025 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/03/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/03/2024 14:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2024 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/02/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA
-
22/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/02/2024 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA sem efeito suspensivo
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21/02/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
20/02/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
20/02/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
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06/02/2024 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/02/2024 07:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
02/02/2024 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/02/2024 01:03
Decorrido o prazo de KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA em 01/02/2024
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01/02/2024 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA
-
19/12/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/12/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
-
19/12/2023 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/12/2023 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
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19/12/2023 12:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
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26/10/2023 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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25/10/2023 22:23
Juntada a petição de Razões Finais
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21/10/2023 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 22:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/10/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA
-
11/10/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/10/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
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10/10/2023 15:10
Audiência una realizada (10/10/2023 09:50 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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10/10/2023 02:53
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2023
-
06/09/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) J RAMOS PINTO TRANSPORTADORA LTDA
-
22/08/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) KRISCILEINE SABINO DE MIRANDA
-
21/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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21/08/2023 08:22
Audiência una designada (10/10/2023 09:50 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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18/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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