TRT1 - 0101279-24.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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08/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
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07/07/2025 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e74fae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A 1ª reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob a alegação de que o obreiro não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Analiso.
A concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e, como tal, será oportunamente analisada.
Não fosse suficiente, a reclamada sequer tem interesse processual no pleito, pois, como se sabe, a concessão da benesse em tela em nada altera a sua situação e pode, inclusive, ser realizada de ofício, a teor do que dispõe o art. 790, §3º da CLT.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada argui a prescrição quinquenal quanto a todas as parcelas pleiteadas.
Examino.
Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, os créditos trabalhistas estão sujeitos à prescrição quinquenal, respeitado o limite máximo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No tocante ao FGTS ao longo da contratualidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 anos para a cobrança de valores referentes ao FGTS, reconhecendo a incidência do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.
O STF modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que o novo prazo quinquenal incidirá automaticamente nos casos em que o marco inicial da prescrição (ou seja, a ausência de depósito do FGTS) ocorra após 13.11.2014, data do julgamento.
Já nas hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso antes dessa data, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos a partir da ausência do depósito, ou 5 anos a partir do julgamento do STF, ou seja, até 13.11.2019.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 31.10.2024, após expirado o prazo de cinco anos contado da decisão do STF, não mais subsiste a aplicação da prescrição trintenária.
Assim, também incide o prazo prescricional quinquenal para eventual apuração de diferenças de FGTS nesta sentença.
Dessa forma, considerando o ajuizamento da ação em 31.10.2024, seria o caso de pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 31.10.2019.
Todavia, o prazo prescricional permaneceu suspenso no período de 12.06.2020 a 30.10.2020 (art. 3º da lei 14.010/2020).
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal de eventuais pretensões condenatórias cujas parcelas sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, acrescidos do período de suspensão determinado art. 3º da lei 14.010/2020 (141 dias), extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), à exceção das pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis.
DEPÓSITOS DO FGTS Alega o autor que foi admitido na 1ª reclamada, em 19.02.2019, na função de Auxiliar Administrativo, pedindo demissão, em 22.07.2024.
Sustenta que os depósitos do FGTS não foram regularmente realizados.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento da integralidade do FGTS da contratualidade.
A 1ª reclamada admite atrasos nos depósitos de FGTS.
Refere que por força da tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 deverá ser condenada na obrigação de fazer, concernente aos depósitos dos valores na conta vinculada do obreiro, observada a prescrição quinquenal.
A 2ª reclamada não impugnou de forma especificada o pedido, uma vez que, nega a formação de grupo econômico com a 1ª ré.
Examino.
No caso dos autos, a ausência dos recolhimentos dos depósitos do FGTS é fato incontroverso, porque admitido pela reclamada em sua defesa.
Pelo exposto, julgo procedente para condenar a reclamada no depósito do FGTS incidente sobre as parcelas salariais recebidas pela parte autora durante a contratualidade, observado o período não alcançado pela prescrição e a evolução salarial registrada nos contracheques, para apuração dos valores efetivamente devidos.
Observo que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo C.
TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
DANOS MORAIS O reclamante sustenta que sofreu dano moral indenizável, em razão do inadimplemento quanto aos depósitos de FGTS.
Examino.
O dano moral é caracterizado quando há lesão ao patrimônio imaterial do ser humano, ou seja, quando são atingidos os seus direitos personalíssimos, tais como a honra, a integridade física e psíquica, a dignidade, a intimidade, a vida privada, a imagem e reputação ou outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente (artigos 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal).
O ordenamento jurídico brasileiro adota, em regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, de modo que são pressupostos do dever de indenizar o ato ilícito, o nexo de causalidade, o dano e a culpa em sentido amplo.
Ademais, é certo que o dano moral não pode ser reduzido a um aspecto subjetivo, relacionado à dor ou ao sofrimento psíquico, sendo a sua aferição realizada de forma objetiva (“in re ipsa”).
Assim, comprovado o ato ilícito ensejador da lesão ao patrimônio moral do indivíduo, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em tela, ficou incontroverso nos autos que a reclamada não realizou os depósitos de FGTS da contratualidade.
Ocorre que a falta de depósito do FGTS, apesar de constituir causa suficiente à rescisão indireta do contrato de trabalho, não gera dano moral por si só, a menos que o empregado comprove prejuízos concretos decorrentes dessa falta.
Assim, considerando que não há nos autos comprovação de que houve lesão concreta à dignidade do trabalhador decorrente da ausência do pagamento das verbas rescisórias ou do recolhimento do FGTS, não é devida a indenização por danos morais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de uma indenização a título de danos morais.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO O reclamante narra em exordial que as reclamadas ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA., embora possuam personalidades jurídicas distintas, funcionam sob única administração, formando grupo econômico.
Requer, por consequência, a condenação solidária das reclamadas ao adimplemento das obrigações que são objeto da ação trabalhista.
A 1ª reclamada, em contestação, não impugnou especificamente o pleito em tela, tornando a questão incontroversa.
A 2ª ré nega a existência de grupo econômico.
Refere que possui administração própria, não compartilhando serviços e gerenciamento de pessoal com a 1ª ré.
Afirma que o autor nunca lhe prestou serviços.
Analiso.
Em que pese a negativa da 2ª ré, observo que a habilitação nos autos se deu de forma conjunta (ID. e1cc16e), com o patrocínio pelos mesmos advogados.
Do mesmo modo, na audiência realizada em 12.05.2024 (ID. 4ce7ea8), as reclamadas foram representadas pelo mesmo patrono.
Por sua vez, em audiência de instrução, a testemunha convidada pelo obreiro, Sr.
Marco Aurélio de Alcântara, corrobora a tese autoral, afirmando que “a primeira ré faz parte da segunda ré; que sabe disso porque, enquanto trabalhou para a 1ª reclamada, foi emprestado para outros hospitais, como Prontocor, Casa de Portugal, bem como trabalhou em um galpão e recebia documentação de quase todos os hospitais da rede; que o chefe do depoente era chefe do arquivo de todos os hospitais; que cada hospital tinha administração própria ligada à administração da Casa de Portugal”.
Diante de tais circunstâncias, resta evidente a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas que forma uma rede de hospitais, de modo a configurar o grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º da CLT.
Assim, reconheço a existência da responsabilidade solidária entre as reclamadas ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA., nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, por integrarem o mesmo grupo econômico.
JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS ou ainda, àquele que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Vale ressaltar que a mera alegação de situação de miserabilidade nos autos, faz presunção relativa da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício (Súmula 463, I, C.
TST).
No caso vertente, o reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita (ID. e75b6aa) e declarou ser pobre sob as penas da lei, colacionando aos autos a declaração de hipossuficiência de ID. 65dc060.
Assim, considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirme tais conclusões, defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que houve sucumbência recíproca, reclamante e reclamada devem responder pelos honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT.
Portanto, com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual que entendo proporcional à complexidade da causa e, consequentemente, com o tempo exigido para os serviços prestados.
Condeno o reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, percentual que entendo proporcional à complexidade da causa e, consequentemente, com o tempo exigido para os serviços prestados.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios por ela devidos devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, declarando inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Assim, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos decorrentes da condenação trabalhista deve ser feita nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, em razão da sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como observadas as mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59 para declarar a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Na oportunidade, a Corte deu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, determinando a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa adequada.
Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" (destaquei).
No mais, também ficou estabelecida a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme item 6 da decisão de modulação dos efeitos.
Finalmente, a Lei 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, que passou a disciplinar no seu §1º a taxa legal de juros nos seguintes termos “§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (grifei).
Assim, determino: a) a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a aplicação da taxa SELIC, como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
Fixo como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas na sentença, não há incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO CESAR SANTOS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento das seguintes parcelas: a) FGTS da contratualidade, na razão de 8% sobre a remuneração do reclamante por mês de trabalho (art. 15 da Lei 8.036/90).
Observo que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo C.
TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono do autor, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, declaro que a presente decisão é composta unicamente de parcelas de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de descontos fiscais e previdenciários.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, R$ 263,75, no montante de 2% sobre o valor da condenação, R$ 13.187,53, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Nada mais. MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA - ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
30/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
30/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS DA SILVA
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30/06/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 263,75
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30/06/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA
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26/05/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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22/05/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 15:37
Audiência una realizada (12/05/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101279-24.2024.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24110100300540000000214263832?instancia=1 -
28/01/2025 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2025 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/01/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 09:09
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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16/01/2025 09:09
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS DA SILVA
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15/01/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SANTOS DA SILVA
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15/01/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/01/2025 13:31
Audiência una designada (12/05/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 13:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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31/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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