TST - 0100259-64.2023.5.01.0512
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fa8b8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Encontrando-se a devedora principal em processo de recuperação judicial ou falência, a execução deve prosseguir em face da responsável subsidiária nos termos da decisão transitada em julgado.
Não se faz necessário aguardar a ordem de credores do juízo universal ou exigir primeiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para somente após prosseguir a execução em face da responsável subsidiária.
Ao autor cabe apenas iniciar a execução em face do devedor principal e, em não havendo sucesso, pode direcionar diretamente a execução ao responsável subsidiário.
Nesse sentido, o enunciado nº41 elaborado no 1º Forum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.
Também neste sentido a súmula nº 12 do Eg.
Tribunal Regional da 1ª Região: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDORPRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referentes a atualização dos cálculos do autor, no valor total de R$ 11.625,11, autorizada a dedução do depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado. - CRÉDITO DO AUTOR LÍQUIDO .........................…..................R$ 24.294,03 - DEPÓSITOS RECURSAIS ATUALIZADOS ...................................R$ 15.789,74 - DIFERENÇA DEVIDA AO AUTOR ...........................................R$ 8.504,29 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ......................................R$ 2.442,99 - INSS.......................................................................….................R$ 677,83 - DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA .......….....................R$ 11.625,11 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada que foi condenada subsidiariamente comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$11.625,11). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. 8 - Transcorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor pelos valores dos depósitos recursais, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 07 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE THOME DE MOURA -
12/03/2025 07:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO HENRIQUE THOME DE MOURA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA. em 11/03/2025
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13/02/2025 02:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/02/2025
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 02:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/02/2025
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 02:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/02/2025
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE THOME DE MOURA
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12/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ENERGEA NOVA FRIBURGO LTDA.
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29/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 13:12
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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