TRT1 - 0100293-49.2024.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 08:27
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 08:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611c1a6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 22:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf73dad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VANESSA FRANCKS DA CONCEIÇÃO Recorrido(a)(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. d517cfa; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. edcedc4).
Regular a representação processual (Id. d16e316).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença (Id. 9323248).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme o item I supra.
Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID. edcedc4 - Pág. 5 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. b8371f9).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA FRANCKS DA CONCEICAO -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FRANCKS DA CONCEICAO
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31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA FRANCKS DA CONCEICAO
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30/01/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 11:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/11/2024
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30/10/2024 22:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FRANCKS DA CONCEICAO
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21/10/2024 12:36
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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21/10/2024 12:36
Conhecido o recurso de VANESSA FRANCKS DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*31-88 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/09/2024 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 22:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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