TRT1 - 0100029-39.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/05/2025 17:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/05/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
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13/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597b108 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - PEDRO VIEIRA SILVA -
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA SILVA
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA SILVA
-
12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/04/2025 10:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 036fe43) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac6070 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PEDRO VIEIRA SILVA 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. PEDRO VIEIRA SILVA Recurso de: PEDRO VIEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTIL DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 460; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 22, inciso I; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 404, §único. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase.
Desse modo, não há falar nas violações apontadas, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. a854ab5 e dfb86d8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 452. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII, XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 461; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 489; artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/55396/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - PEDRO VIEIRA SILVA -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA SILVA
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO VIEIRA SILVA
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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30/01/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 10:13
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 12:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8a7e8c7) para Recurso de Revista
-
02/12/2024 12:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO VIEIRA SILVA em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA SILVA
-
07/11/2024 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
07/11/2024 11:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PEDRO VIEIRA SILVA - CPF: *07.***.*60-06
-
25/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
11/10/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/10/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
10/10/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA SILVA
-
01/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA SILVA
-
01/10/2024 16:11
Proferida decisão
-
30/09/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
12/09/2024 15:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c71412a) para Embargos de Declaração
-
10/09/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/09/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA SILVA
-
28/08/2024 12:41
Conhecido o recurso de PEDRO VIEIRA SILVA - CPF: *07.***.*60-06 e provido em parte
-
28/08/2024 12:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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26/08/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
18/06/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
01/04/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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