TRT1 - 0100247-34.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd077be proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para apresentação de contraminuta, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
26/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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26/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/05/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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26/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/04/2025
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08/04/2025 14:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401e88a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Do exame dos autos verifico que a presente demanda trata-se de execução provisória de título executivo judicial coletivo e, como tal, a decisão condenatória nos interesses individuais homogêneos fixa genericamente a responsabilidade da ré pelos danos causados à coletividade que se encaixe as circunstâncias de fato deduzidas e postuladas na inicial, nos termos do art. 95 da Lei 8.070/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Faz-se necessário esclarecer que na presente ação, são muitos os substituídos que prestaram serviços a ré, que tiveram seus direitos individuais homogêneos lesionados pelo réu, cada qual com situações fáticas peculiares, sem falar na particularidade dos reflexos relacionados a vantagens personalíssimas.
Portanto, a concentração da liquidação/execução em uma mesma Vara, inviabilizará as atividades da Secretaria da Vara, havendo, inclusive, prejuízo aos substituídos e, quanto aos demais jurisdicionados (partes nas demais ações).
O §1º, do art. 113, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação de sentença ou na execução, quando houver comprometimento a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Desse modo, determino que a execução provisória do título seja desmembrada e realizada de forma individualizada pelo ente sindical, por livre distribuição, a fim de se evitar tumulto processual e morosidade na conclusão do processo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Os interessados deverão promover o ajudistribuição eletrônica do ação de execução via sistema PJE , observando-se classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (CPSAC), sendo facultado o ajuizamento de ação individual no foro do domicílio do substituído, visando a liquidação/execução de condenação proferida em ação civil coletiva, nos termos do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor c/c com o art. 101 do mesmo diploma OU no foro do juízo da ação coletiva.
No mesmo sentido o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT 1ª Região, in verbis: "Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." Em caso de distribuição da ação individual, a petição inicial deverá ser instruída pelo ente sindical com as cópias das decisões com cópia do acórdão ID. b3102d7, assim como de decisões que apreciarem possíveis embargos de declaração, ressalvada a possibilidade das partes apresentarem outros documentos que entenderem necessários.
Decorrido in albis o prazo de 8 (oito) dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
28/03/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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28/03/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/03/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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28/03/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/03/2025 09:15
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 11:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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