TRT1 - 0100374-36.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:38
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ABA MAIS CABELLO NITEROI LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DE SENA PEDRO em 30/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e590d3a proferido nos autos.
Reconsidera-se o despacho de ID af13f28. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado na ADPF 324, determino a suspensão do presente feito.
A controvérsia jurídica em análise neste processo guarda identidade material com os temas submetidos ao crivo do STF no Tema 1389 da Repercussão Geral, haja vista que também se discute a validade de contrato formalmente pactuado entre as partes com natureza cível, sendo alegada sua desconsideração com base na configuração dos requisitos do vínculo empregatício.
No caso presente, há contrato formal firmado entre as partes, circunstância que distingue este processo de outras situações em que sequer existe qualquer instrumentação negocial escrita, hipótese em que o exame do vínculo de emprego se dá exclusivamente a partir da prova oral e documental sobre os elementos fático-jurídicos da relação.
Aqui, ao contrário, a formalização do vínculo mediante contrato de prestação de serviços impõe análise que ultrapassa o plano estritamente fático, alcançando debate jurídico de alta relevância constitucional, especialmente quanto aos limites da autonomia privada na organização produtiva e ao ônus da prova em casos de alegação de fraude na contratação civil, conforme expressamente destacado pelo Ministro Relator em sua manifestação no acórdão.
Ainda, a suspensão do presente feito se mostra necessária à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC, conforme fundamentado pelo Ministro Gilmar Mendes no despacho proferido nos autos do mencionado recurso, ao afirmar que a medida visa evitar decisões contraditórias sobre matéria de alta indagação constitucional e garantir a segurança jurídica, preservando a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Retire-se o feito de pauta.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ABA MAIS CABELLO NITEROI LTDA -
20/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ABA MAIS CABELLO NITEROI LTDA
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20/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE SENA PEDRO
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20/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/05/2025 13:06
Audiência una cancelada (25/06/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/04/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/04/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100374-36.2025.5.01.0247 : MARIA APARECIDA DE SENA PEDRO : ABA MAIS CABELLO NITEROI LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE SENA PEDRO Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 25/06/2025 09:10 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE SENA PEDRO -
04/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ABA MAIS CABELLO NITEROI LTDA
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04/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE SENA PEDRO
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04/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DE SENA PEDRO
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100374-36.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
28/03/2025 06:53
Audiência una designada (25/06/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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