TRT1 - 0101174-10.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTER DA CONCEICAO SOUZA em 27/08/2025
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14/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
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13/08/2025 15:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTER DA CONCEICAO SOUZA
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28/07/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2025
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19/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/07/2025
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15/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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11/07/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
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01/07/2025 14:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/06/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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16/06/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTER DA CONCEICAO SOUZA em 09/06/2025
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07/06/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
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05/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/06/2025 22:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
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26/05/2025 13:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/05/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
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15/05/2025 15:15
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESTER DA CONCEICAO SOUZA em 12/05/2025
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09/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
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08/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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07/05/2025 22:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12728b8 proferida nos autos.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. opõe exceção de pré-executividade em ID 0f6b03d, alegando, em suma, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, inexistência de diferenças salariais a serem pagas e quitação com base no acordo coletivo.
Requer a extinção da execução.
Contestação pelo exequente em ID eec5694, na qual alega que as alegações do excipiente já foram afastadas na ação principal e nas ações rescisórias. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Ademais, a arguição de impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alega o excipiente que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (ADI 694), sendo portanto, inexigível o título.
Requer a extinção da execução.
O excepto alega que tais questões já foram trazidas à baila na ação principal e nas ações rescisórias, não cabendo, neste momento, tal discussão, visto que é manifestamente protelatória.
De fato, os embargos à execução da ação principal (ID abeb798) reconheceu a inexigibilidade do título, acatando a tese da excipiente.
No entanto, o acórdão de ID 0b6f89 da ação principal deu provimento parcial do agravo de petição interposto pelo Sindicato, substituto processual do ora excepto, e manteve a limitação da condenação à data-base da categoria, em conformidade com a Súmula 322 do TST, rechaçando a alegação de coisa julgada inconstitucional.
Outrossim, o acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000 manteve tal entendimento nos seguintes termos: O julgamento da ADI 694, como já consignado na decisão que acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (Id 6ae320e), deu-se em 06/10/1993 - anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrido em 16/03/1995).
Em decorrência do julgamento pelo E.
STF, o C.
TST promoveu, em 29/11/1994, o cancelamento da sua Súmula nº 317 - antes, ainda, do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tais circunstâncias ensejaram, em juízo de mera probabilidade e,notadamente, de cautela, o deferimento por esta Relatora da tutela suspensiva da execução em curso na ação originária até decisão final de mérito da presente ação rescisória por esta E.
Sedi-I.
Verifica-se, contudo, quanto à matéria, a manutenção do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República, consoante o disposto no § 5º, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha se operado em data trânsito em julgado posterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Esclareça-se.
A inserção do parágrafo 5º ao art. 884 da CLT nos seguintes moldes: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados "inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.", deu-se em decorrência da MP n. 2180.35/2001, editada em 24.08.2001.
Em outros termos, é possível a relativização da coisa julgada material, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Seguem reproduzidos neste sentido, v.g., os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista, verbis: (…) In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária nº 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.
Isto posto, em sede de novo julgamento da causa, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato (ora réu), para, nos termos da fundamentação, afastar a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas Portanto, a coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo excipiente.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
Portanto, sem razão o embargante neste ponto.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o excipiente que incidiu em equívoco o cálculo homologado no que se concerne a não ter observado a norma coletiva de 1989, que determinou a compensação dos reajustes espontâneos e/ou normativos no ano de 1989.
Para fins de esclarecimentos, a Sentença de ID. c11adbd, foi determinado que não houvesse prejuízo aos demais aumentos posteriores concedidos, não havendo determinação para que fossem realizadas compensações neste sentido.
Portanto, sem razão o excipiente neste ponto. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega o excipiente que os valores devidos já foram quitados, com base na cláusula primeiro do acordo coletivo de trabalho de 1989/1990.
Tal quitação foi reconhecida pelos Embargos à Execução, operando-se a coisa julgada, visto que o Sindicato e alguns substituídos não recorrera.
Não há falar em quitação com base em cláusula do acordo coletivo reconhecida nos embargos à execução, tendo em vista o provimento do agravo de petição do Sindicato nos autos do processo principal e também em vista do acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, que determinou o prosseguimento da execução.
Portanto, sem razão o excipiente. É a fundamentação.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
25/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
-
25/04/2025 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/04/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
-
15/04/2025 09:20
Iniciada a execução
-
15/04/2025 09:20
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/04/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
14/04/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376e217 proferido nos autos. arcc DESPACHO – PJe Vistos etc.
Ao Excepto.
Decorrido “in albis” o prazo legal, ou sobrevindo manifestação, voltem conclusos para julgamento da Exceção de Pré-executividade de #ID:0f6b03d. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTER DA CONCEICAO SOUZA -
20/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
-
20/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/03/2025 22:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/03/2025
-
11/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/03/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/03/2025 19:12
Homologada a liquidação
-
04/03/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/02/2025
-
17/12/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/12/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTER DA CONCEICAO SOUZA
-
05/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/12/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/11/2024
-
19/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/11/2024
-
25/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
24/10/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 15:28
Iniciada a liquidação
-
09/10/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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