TRT1 - 0100831-04.2021.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 19:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3180432 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CAROLINA MOREIRA BATISTA -
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/04/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/04/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e6ccb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2. CAROLINA MOREIRA BATISTA Recorrido(a)(s): 1. CAROLINA MOREIRA BATISTA 2. BANCO SANTANDER BRASIL S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Recurso de: BANCO SANTANDER BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 2º; artigo 141; artigo 322; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial .
Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.
Verifica-se, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. (...). 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." (g.n.) Diante deste contexto, a admissão do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, alínea 'b'; artigo 456, §único; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo, quanto aos temas supra, revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Já quanto ao arestos colacionados para confronto de teses, registra-se que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente todos os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto aos temas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 769; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à concessão da gratuidade de justiça. Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" (g.n.) Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão hostilizado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CAROLINA MOREIRA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade à súmula indicada, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 450; artigo 460; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedades apontadas.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CAROLINA MOREIRA BATISTA -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
30/01/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 08:36
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/11/2024 18:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 23:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/11/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
04/11/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
04/11/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
04/11/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
15/10/2024 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72
-
27/09/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
-
13/09/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/09/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA MOREIRA BATISTA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA MOREIRA BATISTA em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
03/06/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
03/06/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
03/06/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MOREIRA BATISTA
-
17/04/2024 17:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 e provido em parte
-
17/04/2024 17:48
Conhecido o recurso de CAROLINA MOREIRA BATISTA - CPF: *26.***.*75-54 e provido em parte
-
15/04/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/04/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 Sessão Presencial 17 04 2024 RRC ()
-
20/10/2023 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/10/2023 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
10/10/2023 09:02
Retirado de pauta o processo
-
16/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:49
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 09:00 SV RRC ()
-
07/07/2023 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/07/2023 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
20/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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