TRT1 - 0100297-13.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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11/07/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA em 08/07/2025
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07/07/2025 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0c984 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte ré.
Ao recorrido (reclamante), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA -
24/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
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24/06/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de Desembargador(a) Marise Costa Rodrigues (Marise Costa Rodrigues (PJe - Gabinete 42) - GDMCR) em 16/06/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA em 20/05/2025
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20/05/2025 22:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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07/05/2025 08:12
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADOR(A) MARISE COSTA RODRIGUES (MARISE COSTA RODRIGUES (PJE - GABINETE 42) - GDMCR)
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7b6b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RJ a pagar a ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.305,54, mais liquidação de R$ 337,64) de R$ 1.688,18, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 67.527,10 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes e o MPT.
Oficiem-se a 48ª Vara da Capital e ao gabinete da Des.
Marise Costa dando ciência da presente sentença.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ -
06/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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06/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
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06/05/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.688,18
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06/05/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
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06/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
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06/05/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/05/2025 21:55
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA em 22/04/2025
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22/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc3718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100297-13.2025.5.01.0284 Embargante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ Embargada: ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA Vistos etc.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão, obscuridade e contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id bc70cc4, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega que o juízo foi obscuro e contraditório ao apontar o Tema 663 do STF em vez do 638; omissão quanto à questão previdenciária do autor e omissão quanto ao abatimento das verbas rescisórias.
Em relação ao Tema do STF, trata-se de erro material não gerando nenhum prejuízo, mormente quando a própria embargante é sabedora do correto Tema, ou seja, 638 – artigo 897-A da CLT.
No que se refere à questão previdenciária, nada a declarar, uma vez que a decisão da tutela foi em caráter sumário e diante dos elementos apresentados, não fundamentando somente nessa causa de pedir.
Finalmente, no que toca ao abatimento, friso que a decisão foi proferida em caráter sumário e, caso mantida, será determinada a dedução/abatimento em sentença definitiva.
Seguindo, houve enfrentamento dos elementos da tutela, conforme fundamentos já esposados na decisão ora embargada.
A decisão, então, não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Aguarde-se a audiência já designada, momento em que as partes tomarão ciência da decisão.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA -
14/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/04/2025 12:18
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/04/2025 09:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 09:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/04/2025 01:47
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
13/04/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
-
13/04/2025 23:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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13/04/2025 23:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/04/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA em 08/04/2025
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08/04/2025 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4251e79 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos da exordial, o Autor foi contratado pela Ré em 02.01.1993 e a alteração da Lei 8213/91, artigo 93, par. 1º ocorreu em 2015 com o advento da Lei nº 13.146, de 2015, o que, a princípio, não ensejaria o direito à reintegração.
Porém, em que pese a alegação da reclamada de que a contratação do autor foi na modalidade convencional, ou seja, sem o seu enquadramento em percentual de PCD, resta incontroverso que a reclamada não demonstrou quais os funcionários que ocupam tal percentual, beneficiando-se assim da existência do autor em seus quadros, vindo por não atender ao critério objetivo da norma.
O fato de a contratação do autor ter ocorrido na modalidade convencional justifica-se unicamente por tê-la ocorrido antes da nova redação dada ao artigo 93 que, felizmente, inovou com a necessidade de inclusão de percentual de funcionário ocupante de PCD em seus quadros, numa discriminação positiva autorizada pela CRFB.
Desta feita, a reclamada conhecedora da situação específica do autor, friso, se valeu de tal característica durante todo o período do contrato, mantendo-se inerte para contratação de funcionários ocupantes enquadrados como PCD.
Ainda quanto ao tema, de acordo com a doutrina, embora inexistisse os direitos da Lei nº 8.213/91 com o nascimento da regra jurídica, a mesma possui incidência imediata a partir da sua entregada em vigor.
Na interpretação sobre a aplicação imediata da Lei nº 8.213/91, artigo 93, par. 1º, aplica-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei nova extingue determinado instituto ou passa a discipliná-lo de forma distinta, essa nova Lei passa a valer para os fatos posteriores à vigência da norma, ainda que em contratos iniciados antes de sua vigência, em conformidade com o teor do artigo 912 da CLT.
A ré conta com mais de 500 empregados e, repete-se, não fez prova de contratação de outro empregado em condição semelhante a do autor.
Pelo contrário, ocorreu demissão em massa de funcionários e alguns estagiários foram alocados nos postos de trabalho dos demitidos.
Afere-se que a dispensa promovida pela OAB-RJ supera o quantitativo de 300 funcionários, razão pela qual entendo tratar-se de demissão em massa também.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Supremo Tribunal Federal lançado no Tema 663, ratificado pelo Eg.
Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a alegação da reclamada pelo não enquadramento do autor como PCD, indicando que o grau da sua incapacidade não o assegura tal característica, é rechaçado pelo Juízo, uma vez que é público e notório que o autor não possui um dos olhos, estando impedido de atuar como motorista em atividade remunerada, figurando sim como PCD, enquadramento já observado pelos documentos de Ids 2a92499 e seguintes.
Analisando a documentação acostada aos autos, ainda identifico que a aposentadoria do autor irá ocorrer nos próximos 10 meses.
E, acrescido aos elementos em destaque, entendo que a permanência do autor nos quadros da ré não irá impactar o seu fluxo financeiro, mormente se considerarmos a excelência quanto à prestação dos serviços do autor, também fato público e notório na Comarca.
Nestes termos, em cognição sumária, defiro a tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC e determino a imediata reintegração do Autor aos quadros de funcionários da Ré, cancelando a demissão para todos os fins, mantendo-se incólumes todos os benefícios na mesma forma quando do contrato em vigor.
Deverá o mandado ser cumprido em caráter de urgência, por meio do (a) OJAF atuante no plantão.
No descumprimento da obrigação incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa.
Finalmente, aguarde-se a audiência já designada e dê-se ciência à 48 VT da Capital em razão da tramitação da ACC 0100117-26.2025.5.01.0048, bem como ao MPT, para querendo, manifestar-se nos autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA -
07/04/2025 23:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 13:56
Expedido(a) mandado a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
07/04/2025 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/04/2025 11:40
Expedido(a) mandado a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
07/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
07/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
-
07/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA em 04/04/2025
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04/04/2025 21:39
Juntada a petição de Impugnação
-
04/04/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/04/2025 12:35
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/04/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100297-13.2025.5.01.0284 : ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ Defiro a dilação de prazo requerida pela ré por 48 horas para manifestação acerca do pedido de tutela.Intimem-se CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 31 de março de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA -
31/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
31/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
-
31/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-13.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
28/03/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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28/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
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28/03/2025 13:57
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/03/2025 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 12:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 12:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 11:42
Expedido(a) mandado a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
-
28/03/2025 10:58
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Antecedente de ALCICLEI OLIVEIRA DE FARIA
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28/03/2025 06:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/03/2025 16:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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