TRT1 - 0101012-12.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 08/09/2025
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07/08/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:09
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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19/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b55a2 proferido nos autos. DESPACHO A confecção dos cálculos depende da juntada, pela parte ré, de documentos.
O CPC soluciona tal impasse do seguinte modo: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: […] §3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. §4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. §5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe".
Nesse contexto, intime-se o réu para que traga os documentos apontados pelo perito como indispensáveis à liquidação do julgado, no prazo de 15 dias.
Vindo, renove-se a intimação do perito para juntada do laudo, em 30 dias. NITEROI/RJ, 16 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
16/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/05/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ea973 proferido nos autos. DESPACHO Considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, conforme art. 80, IV, do CPC. É essa a postura da executada, mesmo diante da exaustiva manifestação judicial de Id 7c8d119, contra a qual deve ser oposto o recurso cabível no momento oportuno, mas não mediante a juntada de sucessivas petições nos autos, visando discutir os mesmos pontos e dificultando o prosseguimento da ação.
Imponho, nesse cenário, multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Por ora, expeça-se a RPV, conforme já determinado. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ MARQUES -
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ MARQUES
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28/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/04/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c0813 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao Id 7c8d119.
Expeça-se a RPV. NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ MARQUES
-
08/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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07/04/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 513aa9f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Expeça-se RPV para quitação dos honorários periciais.
Antes, porém, intime-se o perito para que informe seus dados bancários, em 05 dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ MARQUES -
28/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ MARQUES
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28/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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24/03/2025 11:43
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8d119 proferido nos autos. DECISÃO 1.
Considerando as matérias fáticas e jurídicas comumente levantadas pela parte ré, decido: - incompetência territorial: O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, não há falar-se em incompetência deste Juízo. - prescrição parcial: Fixo o dia 20/07/2011 como marco prescricional, pois é do ajuizamento da ação coletiva (20/07/2016) que se deve contar o prazo prescricional para os títulos vindicados e deferidos. - equiparação à Fazenda Pública: A parte embargante, conforme reiteradas decisões do STF (Reclamações Constitucionais 40.389 [Min.
Luiz Fux], 40.573 [Min.
Gilmar Mendes], 40.346 [Min.
Edson Fachin], 40.352 [Min.
Luís Roberto Barroso]), faz jus ao benefício da execução via precatório ou RPV e de isenção de custas, o que deve ser observado no momento oportuno.
No entanto, isso não lhe retira a natureza de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), razão pela qual não se deve estender a ela as demais prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo.
Portanto, as disposições relativas a contagem de prazos e correção monetária e juros devem ser as mesmas aplicáveis aos entes privados. - juros e correção monetária: Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. É importante registrar, contudo, que “…devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
A decisão condenatória previu expressamente a incidência de juros de 1% ao mês (remissão à Lei 8.177/91), de modo que não há falar-se em “omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais”.
Portanto, o parâmetro a ser observado é a incidência da TR como índice de correção monetária e de juros de 1% ao mês. - honorários advocatícios: Não foi incluída essa verba no valor executado, até porque não é cabível, diante do decidido na ação original. - documentos de despesas médicas: A despesas realizadas com plano de saúde estão compreendidas no conceito de despesas médico-hospitalares.
Os documentos anexados prestam-se parcialmente a comprovar os valores despendidos, sendo admitido apenas aqueles em que se aponte expressamente o exequente como beneficiário (ainda que dependente).
Os boletos apenas como nome da Sra.
Ana Lúcia devem ser desconsiderados. - teto de reembolso: O valor mensal máximo de reembolso deve seguir o critério fixado no ACT que originou o título/benefício incrustrado ao contrato de trabalho da parte exequente, de dez por cento da folha de pagamento mensal, dividida pelo número de empregados.
A executada deverá trazer aos autos os documentos necessários à apuração do teto, mês a mês. 2.
Haja vista a complexidade dos cálculos, a divergência entre os apresentados pelas partes e o excesso de demanda da Contadoria, determino a liquidação por perícia contábil às expensas da ré.
Fixo os honorários em R$1.200,00.
Nomeio o perito CRISTIANO BARBOSA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 3.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ MARQUES
-
19/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/03/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 09:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 15:42
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
21/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ MARQUES em 13/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
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29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ MARQUES
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28/10/2024 21:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO LUIZ MARQUES
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28/10/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/10/2024 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ MARQUES
-
06/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/09/2024 16:11
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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