TRT1 - 0150300-27.2004.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:47
Arquivados os autos definitivamente
-
07/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
03/04/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/04/2025 09:57
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de LEVI RIBEIRO DOS REIS em 28/03/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 455c286 proferida nos autos.
A tramitação processual dá conta de que os autos desse feito tiveram sua extinção, ainda em fase de conhecimento, em razão do não fornecimento do correto endereço do reclamado, tudo consoante sentença de ID #id:15cfbe5.
Tal sentença, fora publicada, ID #id:561327c, sem que houvesse qualquer recurso por parte do autor.
Essa situação, por si só, inviabiliza o manejo do agravo de petição, por ser o mesmo descabido para atacar a decisão que, de fato, extinguiu o processo em fase de conhecimento.
Mas não é só, peça recursal, ID #id:3fa9b02, não merece ser conhecida, por ser ato inexistente, pois os poderes conferidos ao advogado findaram com o falecimento do autor (artigo 682, CC), no caso, em 08/11/2014 data do óbito registrada.
Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso interposto, seja por se tratar de peça inexistente e, ainda, acaso se pudesse superar tal vício, vez que inadequada, na medida em que o feito restou extinto sem resolução do mérito, ainda em fase de execução.
Intime-se.
Ultrapassado prazo recursal, arquive-se o feito definitivamente, lançando-se o competente movimento processual para regularização estatística.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEVI RIBEIRO DOS REIS -
19/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LEVI RIBEIRO DOS REIS
-
19/03/2025 16:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEVI RIBEIRO DOS REIS
-
19/03/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/02/2025 13:58
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2004
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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