TRT1 - 0100625-25.2021.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de GABRIEL DIAS PEREIRA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de ERENICE MARVILA PEREIRA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de Nice Confecções Eireli em 05/06/2025
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI em 02/06/2025
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20/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100625-25.2021.5.01.0302 : LUCIA AMORIM : NICE CONFECÇÕES EIRELI E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) JOANA DUHA GUERREIRO da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar Agravo de Petição Id 631c422, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PETROPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI -
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DIAS PEREIRA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) edital a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ERENICE MARVILA PEREIRA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NICE CONFECCOES EIRELI
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15/05/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIA AMORIM sem efeito suspensivo
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15/05/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/05/2025 09:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8195c9d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Após a ativação de todas as ferramentas executivas em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, em que pese todas as diligências realizadas, requer o autor que este Juízo promova a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte dos sócios e eventuais cartões de crédito dos executados.
Porém, indefiro as medidas requeridas pela parte autora em sua peça de ID 6a9e5cc uma vez que não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens dos executados, mas apenas impor restrições as suas vidas civis. a) Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e Passaporte dos executados, tal medida afronta o direito de ir e vir constitucionalmente assegurado (art. 5o, XV, CF) e o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto No678/1992).
A medida de apreensão de CNH dos executados foi pleiteada pelo exequente sem apontar quaisquer elementos que sugerissem que esta medida, em específico, teria alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o crédito.
Não há, portanto, no caso concreto, indicativo de que a adoção da medida supramencionada seja potencialmente capaz de induzir o executado ao cumprimento da condenação.
O limite à aplicação do art. 139, IV está no esgotamento dos meios típicos, respeito à proporcionalidade e à menor onerosidade, na real necessidade da medida e no atendimento à garantia dos direitos fundamentais Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
Em que pese a dificuldade e a atuação incisiva da autora na satisfação do seu crédito, a medida prevista no art. 139, IV, do CPC somente se aplica em hipótese excepcional, quando demonstrado que o devedor possui meios para cumprir a obrigação e vem se furtando ao seu dever, como externando riqueza, o que leva a ilação de ocultação patrimonial, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade na sua utilização, a fim de que a medida não se transforme em arbitrariedade judicial.
O inadimplemento, a insuficiência de bens ou o insucesso das demais técnicas e métodos não autorizam a medida restritiva de direitos, que ingressam na esfera pessoal do devedor.
No caso, o que se tem é o insucesso das medidas anteriormente adotadas, não havendo sequer indícios de que os devedores possuam meios para quitar, ainda que parcialmente, o crédito devido. (AP 0101486-84.2016.5.01.0302 - 2ª Turma TRT1 - data da publicação 08/10/2024) Devido a sua natureza excepcional, só pode ser acionada em casos de ocultação de patrimônio ou de sinais exteriores de riqueza, o que não resta comprovado pelo autor.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.
No caso concreto, não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados b) Indefiro também a expedição de ofícios para cancelamento de cartões de crédito que eventualmente os executados possuam, pelos mesmos motivos acima.
E também, pelo fato de que, em havendo a utilização de máquinas de cartão de débito/crédito para arrecadação de receitas pressupõe a necessária existência de conta bancária na qual tais valores circulariam e/ou descansariam, e que, portanto, tais montantes seriam alcançados por meio da ativação de ferramentas como CCS, o que de fato não ocorre no presente feito. 1- Intime-se o autor para indicar meios de prosseguir com a execução, em 05 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 2 - Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3 - Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA AMORIM -
12/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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12/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/05/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19accca proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Indefiro nova ativação do SISBAJUD, reportando-me, em razões de decidir, a à Certidão(resultado negativo SISBAJUD) de ID 7f351d1 anexada aos 13-01-2025.
Intime-se, prazo de 48 horas. 2- Outrossim, fica ciente a exequente de que, decorrendo in albis o prazo retro, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA AMORIM -
06/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93240a9 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Dê-se ciência à exequente da certidão de ID b6edfde anexada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal aos 25-04-2025, devendo indicar MEIOS efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que após esse prazo, sem manifestações, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 2- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA AMORIM -
29/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
29/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/04/2025 08:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/03/2025 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL DIAS PEREIRA
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28/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
27/03/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269fe31 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Dê-se ciência à exequente da certidão de ID dda35a3 anexada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal aos 17-03-2025, devendo indicar MEIOS efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que após esse prazo, sem manifestações, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 2- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA AMORIM -
25/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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25/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL DIAS PEREIRA em 21/03/2025
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17/03/2025 09:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 13:52
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL DIAS PEREIRA
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07/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/02/2025 13:43
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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31/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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30/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/01/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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18/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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11/09/2024 09:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de GABRIEL DIAS PEREIRA em 04/09/2024
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22/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2024
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22/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 10:51
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL DIAS PEREIRA
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21/08/2024 10:51
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL DIAS PEREIRA
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11/08/2024 21:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GABRIEL DIAS PEREIRA
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05/08/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/08/2024 03:23
Decorrido o prazo de GABRIEL DIAS PEREIRA em 31/07/2024
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26/07/2024 09:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL DIAS PEREIRA
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09/07/2024 13:10
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL DIAS PEREIRA
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02/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/06/2024 10:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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15/06/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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31/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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16/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/04/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
08/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/03/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIA AMORIM em 08/03/2024
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08/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de MICHAEL BORIS XAVIER SCALSER em 07/03/2024
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26/02/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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16/02/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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16/02/2024 09:45
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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06/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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03/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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23/01/2024 11:55
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MICHAEL BORIS XAVIER SCALSER
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19/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/12/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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30/11/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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16/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA AMORIM em 15/09/2023
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09/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
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28/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
28/06/2023 10:52
Iniciada a execução
-
23/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUCIA AMORIM em 22/06/2023
-
19/06/2023 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
15/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de ERENICE MARVILA PEREIRA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de Nice Confecções Eireli em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUCIA AMORIM em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUCIA AMORIM em 12/06/2023
-
08/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:41
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
07/06/2023 10:41
Expedido(a) edital a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
-
07/06/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ERENICE MARVILA PEREIRA
-
07/06/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) NICE CONFECCOES EIRELI
-
07/06/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
07/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
06/06/2023 12:25
Homologada a liquidação
-
05/06/2023 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 12/04/2023
-
24/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:50
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
10/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
08/03/2023 13:21
Iniciada a liquidação
-
08/03/2023 13:21
Transitado em julgado em 19/10/2022
-
03/03/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERENICE MARVILA PEREIRA em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de Nice Confecções Eireli em 13/02/2023
-
02/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
25/01/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
16/12/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
-
16/12/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ERENICE MARVILA PEREIRA
-
16/12/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) NICE CONFECCOES EIRELI
-
08/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
02/12/2022 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
-
02/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
29/11/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
29/11/2022 11:02
Encerrada a conclusão
-
29/11/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
21/11/2022 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/11/2022 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
10/11/2022 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de ERENICE MARVILA PEREIRA em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de Nice Confecções Eireli em 14/10/2022
-
11/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI em 10/10/2022
-
29/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUCIA AMORIM em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:37
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
27/09/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ERENICE MARVILA PEREIRA
-
27/09/2022 11:37
Expedido(a) edital a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
-
27/09/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) NICE CONFECCOES EIRELI
-
16/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
15/09/2022 12:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIA AMORIM
-
09/06/2022 17:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
17/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
03/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de ERENICE MARVILA PEREIRA em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de Nice Confecções Eireli em 02/05/2022
-
29/04/2022 00:23
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:23
Decorrido o prazo de INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI em 28/04/2022
-
19/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2022
-
19/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2022
-
19/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:26
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
18/04/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ERENICE MARVILA PEREIRA
-
18/04/2022 11:26
Expedido(a) edital a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
-
18/04/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) NICE CONFECCOES EIRELI
-
12/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/04/2022 08:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da reclamante)
-
02/04/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 23:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
31/03/2022 23:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
31/03/2022 23:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIA AMORIM
-
31/03/2022 23:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIA AMORIM
-
24/02/2022 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
31/01/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
24/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
17/11/2021 12:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo aplicação da pena de revelia e confissão às rés e prolação da sentença)
-
17/11/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:26
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
16/11/2021 11:26
Expedido(a) edital a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
-
16/11/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ERENICE MARVILA PEREIRA
-
16/11/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) NICE CONFECCOES EIRELI
-
16/11/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
12/11/2021 10:02
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
15/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 14/10/2021
-
15/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI em 14/10/2021
-
21/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 12:33
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
20/09/2021 12:33
Expedido(a) edital a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
-
15/09/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
01/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
30/08/2021 14:55
Juntada a petição de Manifestação (requer a revelia da primeira reclamada)
-
30/08/2021 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Requer a citação por edital)
-
28/08/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AMORIM
-
26/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
21/07/2021 01:41
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS DIAS em 20/07/2021
-
21/07/2021 01:41
Decorrido o prazo de INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI em 20/07/2021
-
21/07/2021 01:41
Decorrido o prazo de ERENICE MARVILA PEREIRA em 20/07/2021
-
21/07/2021 01:41
Decorrido o prazo de Nice Confecções Eireli em 20/07/2021
-
18/06/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DOS SANTOS DIAS
-
18/06/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSIDE BRASIL COMERCIO ELETRONICO DE ROUPAS EIRELI
-
18/06/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ERENICE MARVILA PEREIRA
-
18/06/2021 14:41
Expedido(a) intimação a(o) NICE CONFECCOES EIRELI
-
17/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
15/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Ricardo Carvalho Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 14:19