TRT1 - 0100347-11.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:35
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de PIN PIN SUMOS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS em 05/06/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS em 27/05/2025
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd916cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que o acordo foi assinado em conjunto com a parte autora e, assim, houve a concordância expressa com a minuta apresentada, defiro o requerimento da reclamada.
Considerando que o crédito do autor foi de R$ 226.207,82 e foram discriminadas como verbas indenizatórias o valor de R$ 132.005,68, temos, como verbas de natureza salarial, o montante de R$ 94.202,14.
Assim, devido pela ré, a título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 29.202,66.
Como já mencionado na decisão anterior, defere-se o pagamento do referido valor em 05 parcelas iguais de R$ 5.840,53, sendo a primeira no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela devida ao autor.
Mantidos os demais termos da decisão de id fe6b014.
Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se o cumprimento integral do acordo (abr/2026, crédito do autor, e set/2026, encargos).
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS -
22/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PIN PIN SUMOS LTDA
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22/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
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22/05/2025 08:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de PIN PIN SUMOS LTDA
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22/05/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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21/05/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PIN PIN SUMOS LTDA
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16/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
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16/05/2025 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/05/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/05/2025 16:18
Juntada a petição de Acordo
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05/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100347-11.2025.5.01.0067 : CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS : PIN PIN SUMOS LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id.0ed2218.
Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS -
02/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PIN PIN SUMOS LTDA
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02/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de PIN PIN SUMOS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 08:49
Iniciada a execução
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30/04/2025 08:42
Homologada a liquidação
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ab6c1 proferido nos autos.
Vistos, etc...
Da análise dos cálculos e manifestações do autor, bem como das impugnações da ré, passo a traçar os seguintes parâmetros: 1 - Da ausência de dedução das horas extras pagas: Prejudicada a impugnação, eis que o autor procedeu à dedução das horas extras pagas em seus novos cálculos. 2 - Da proporcionalidade das férias na rescisão: Não assiste razão à ré, uma vez que os reflexos das horas extras nas férias são devidos, na proporção total de 7/12, já considerados os 2/12 referentes à projeção do aviso prévio de 69 dias. 3 - Da jornada fixada: Prejudicada a impugnação, visto que o autor adequou seus cálculos, excluindo o labor nos feriados. 4 - Do repouso semanal remunerado: Sem razão a reclamada, e isso porque a metodologia correta de apuração do repouso semanal remunerado consiste na multiplicação das horas extras pelo número de dias não úteis (repousos e feriados), dividindo-se o resultado pelo número de dias úteis. 5 - Do critério de correção monetária e juros de mora: Parcialmente corretos os critérios de atualização utilizados pelos reclamante, exceto quanto à taxa SELIC aplicada do período de 12/10/2022 (data do ajuizamento) a 29/08/2024, que deve corresponder àquela que remunera os impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a taxa SELIC (Receita Federal). Do exposto, determino seja o autor intimado à retificação dos seus cálculos, observando o item 5 do despacho supra, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS -
29/04/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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29/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
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29/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a885e64) para Impugnação
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28/04/2025 16:28
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/04/2025 18:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: cc1e747) para Impugnação
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 739741b proferido nos autos.
DETERMINO que seja o(a) RECLAMANTE notificado para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 dias , nos exatos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) reclamada(s).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do pedido da Ré, de ID 8a1f1e0, devendo observar que o Juízo homologará acordo por simples petição, desde que haja a assinatura dos advogados das partes envolvidas ou peça sucessiva de igual teor, a qual que será submetida à apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS -
14/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PIN PIN SUMOS LTDA
-
14/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
-
14/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 00:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/04/2025 18:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/04/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 18:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100347-11.2025.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
28/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PIN PIN SUMOS LTDA
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28/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/03/2025 09:51
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 09:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/03/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/03/2025 19:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 19:10
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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