TRT1 - 0101209-98.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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12/06/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/05/2025
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/05/2025
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14/04/2025 19:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 11/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALAN RICARDO GOMES DA SILVA em 11/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5a007 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. ALAN RICARDO GOMES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ALAN RICARDO GOMES DA SILVA 2. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS 3. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Visto etc. Consta da sentença: "Considerando-se o requerimento da 1ª reclamada, defiro a conversão do rito para o ordinário." Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ247, II, in fine da SDI-1 do TST) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927; Lei nº8213/1991, artigo 20, §1º, inciso a; artigo 20, §1º, inciso b; artigo 20, §1º, inciso c. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALAN RICARDO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 949. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2569/2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN RICARDO GOMES DA SILVA -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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28/03/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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27/03/2025 15:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/03/2025 15:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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25/03/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/03/2025
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04/02/2025 12:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED RITO ORDINÁRIO)
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30/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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29/01/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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29/01/2025 15:32
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 19/09/2024
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16/09/2024 12:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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05/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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05/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/09/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ALAN RICARDO GOMES DA SILVA
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20/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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20/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de ALAN RICARDO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*15-71 e não provido
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02/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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22/07/2024 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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