TRT1 - 0101218-87.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/05/2025 09:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
09/05/2025 09:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
08/05/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA em 07/05/2025
-
28/04/2025 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
-
15/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
-
15/04/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
15/04/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73cb3a proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a ré a regularizar sua representação processual, em 5 dias Decorrido o prazo, verifique a Secretaria a admissibilidade dos recursos interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA -
09/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
-
09/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
09/04/2025 12:44
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 12:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
09/04/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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08/04/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 08:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb45de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por Thaynara Pereira dos Santos em face de Mercado Adonai de Vargem Ltda., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: Declarar a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada; Julgar PROCEDENTE, condenando a reclamada ao pagamento de: - pedido de indenização do período estabilitário de 16/05/2023 a 28/03/2024, com exceção do lapso de percepção de benefício previdenciário, no valor mensal de R$ R$ 1.252,08 (informado na inicial e não impugnado); - de aviso prévio de 30 dias, férias acrescida do terço constitucional integrais (nos limites do pedido, uma vez que pleiteia a reclamante 11/12 e férias sobre aviso prévio), décimo terceiro proporcional (10/12, nos limites do pedido), FGTS, multa de 40% do FGTS; - multa do Art. 477, §8º, CLT DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, proceder a retificação da CTPS da autora para constar como data de rescisão contratual 27/04/2024, bem como proceder à expedição de guias para habilitação ao benefício do Seguro Desemprego e à entrega de guias para saque do FGTS.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou diante da impossibilidade da autora de percepção do seguro desemprego perante Ministério do trabalho e Emprego, por culpa exclusiva do empregador, preenchidas todas as exigências legais pela reclamante, devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, que disciplina: "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: - na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$20.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA -
25/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
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25/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
-
25/03/2025 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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25/03/2025 11:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
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13/03/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/03/2025 10:00
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 09:07
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/02/2025 17:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2025 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
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18/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025
-
31/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
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30/01/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
-
30/01/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
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30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
-
30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
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30/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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29/01/2025 14:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/01/2025 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/01/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/01/2025 08:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 16:16
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
-
22/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
-
22/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA PEREIRA DOS SANTOS
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22/11/2024 15:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/01/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/11/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 09:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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