TRT1 - 0100296-28.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 17:37
Expedido(a) notificação a(o) DALILA MIZAEL E OUTROS
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25/07/2025 17:37
Expedido(a) notificação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISAQUE ADEODATO FRANCA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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23/07/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b1ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100296-28.2025.5.01.0284 Embargante: ISAQUE ADEODATO FRANCA Embargada: CANABRAVA AGRÍCOLA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DALILA MIZAEL E OUTROS Vistos etc. ISAQUE ADEODATO FRANCA, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id e8e692f, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega a existência de omissão acerca do seu pleito de pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, também se opondo à improcedência do pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, sustentando que o pleito tem fundamento no atraso do pagamento das verbas rescisórias e não da ausência de meras diferenças.
Sem razão a embargante.
No que se refere à indenização de 40% sobre o FGTS, tal pedido não consta no rol de pedidos da petição inicial.
O parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT determina que o pedido deverá ser certo, determinado e como indicação do seu valor e, somando-se tal previsão ao princípio da concentração, resta indubitável a vedação à apreciação de pedidos ocultos na fundamentação, o que também obsta o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
E, independentemente da digressão supra, o fato é que a prova documental comprova que o contrato havido entre as partes se deu por prazo determinado, bem como inexiste nas exordial trabalhista pleito de reconhecimento do contrato por prazo indeterminado, portanto, mesmo que o pedido constasse no rol de pedidos, o seu destino seria a improcedência.
Quanto o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, a parte autora em momento algum da instrução processual aponta a data do pagamento das verbas rescisórias, não bastando a mera alegação no sentido de que: “As verbas contidas no TRCT foram pagas muito após o decêndio prazal”, porquanto, mesmo ante a revelia, é injustificável que o reclamante pleiteia o pagamento da multa pelo atraso das verbas rescisórias sem sequer apontar a data de pagamento.
Verifico que a sentença não possui omissão, erro material, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Na verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE ADEODATO FRANCA -
11/07/2025 17:04
Expedido(a) notificação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 17:04
Expedido(a) notificação a(o) DALILA MIZAEL E OUTROS
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11/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE ADEODATO FRANCA
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11/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE ADEODATO FRANCA
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11/07/2025 11:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ISAQUE ADEODATO FRANCA
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11/07/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/05/2025 21:51
Expedido(a) notificação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 21:51
Expedido(a) notificação a(o) DALILA MIZAEL E OUTROS
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29/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/05/2025 13:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:53
Expedido(a) notificação a(o) DALILA MIZAEL E OUTROS
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22/05/2025 16:53
Expedido(a) notificação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE ADEODATO FRANCA
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22/05/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 57,78
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22/05/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISAQUE ADEODATO FRANCA
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22/05/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ISAQUE ADEODATO FRANCA
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22/05/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/05/2025 12:46
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2025 09:35 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/05/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:20
Expedido(a) notificação a(o) DALILA MIZAEL E OUTROS
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11/04/2025 16:20
Expedido(a) notificação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de ISAQUE ADEODATO FRANCA em 08/04/2025
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100296-28.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
29/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE ADEODATO FRANCA
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29/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/03/2025 17:49
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2025 09:35 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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