TRT1 - 0101237-37.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 12:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES em 03/09/2025
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03/09/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101237-37.2023.5.01.0481 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da reclamada por deserção, nos termos da fundamentação.
Id 76a8515 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
20/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HENRIQUE RODRIGUES
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20/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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06/08/2025 18:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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07/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2025 09:31
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 30-07-2025 ()
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04/07/2025 06:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 801c788 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A.
RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por HEFTOS ÓLEO EGÁS CONSTRUÇÕES S/A, na ação trabalhista ajuizada por LUCAS HENRIQUE RODRIGUES, em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apontando que perdeu receita de um ano para o outro, a ponto de não obter lucros no ano de 2024.
Afirma que seus custos foram maiores que sua receita, ocasionando no resultado negativo no ano de 2024.
Prossegue afirmando a existência de débitos junto à dívida ativa.
Entende que restou demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 4º da CLT, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/10/2023, aplica-se à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual.
No que tange à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Assim, a pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade comercial com a finalidade de obter lucro pode pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, tal como a pessoa física, pois a garantia constitucional conferida aos necessitados não apresenta qualquer distinção a respeito (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Entretanto, diante da ausência de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, conforme teor da Súmula 463, II, do C.
TST, condição que não se configura.
Isso porque, a reclamada ainda não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, na medida em que deixou de comprovar cabalmente um estado de insuficiência financeira que impossibilite o custeio das despesas processuais ou obste o seu acesso à Justiça.
No caso dos autos, a reclamada traz balanço patrimonial que abrange o ano de 2023 e parcialmente 2024, que evidencia somente que houve custos maiores que a receita em alguns meses de 2024, não havendo contudo, qualquer informação financeira atual (Id 4194fbc).
O saldo negativo em alguns meses, isoladamente, não comprova de forma cabal e inequívoca a alegada situação de penúria financeira da reclamada.
Verifica-se que não foram trazidas à colação as declarações do Imposto de Renda, extratos de contas correntes ou qualquer documento contemporâneo à data da interposição do recurso ordinário (março/2025), não existindo nos autos documentação contábil apta a demonstrar de maneira robusta sua miserabilidade.
Em que pese a requerente colacione Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Id d8bfa3e), os débitos ali relacionados encontram-se com sua exigibilidade suspensa, ou seja, suas pendências fiscais estão suspensas.
Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, §7º, do CPC e consoante entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, converto o feito em diligência e assino prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o preparo ou demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (Id 2d2c974).
Intime-se e, após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
14/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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14/05/2025 14:40
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2025 21:19
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/05/2025 21:18
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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