TRT1 - 0100062-71.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 02/07/2025
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18/06/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100062-71.2024.5.01.0481 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: FRANCISCO SILVIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:d79d90f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos, utilizando-se como base de cálculo da indenização compensatória de 40% o saldo total da conta vinculada do trabalhador, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Consideram- se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no §2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILVIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
16/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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16/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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11/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CPF: *00.***.*67-19 e provido em parte
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/05/2025 22:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2025 17:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1602386 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 06/03/2025, ID 3e412c3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 9d0c28c.
Custas pela(s) ré(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025 LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILVIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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