TRT1 - 0101033-34.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO em 17/07/2025
-
11/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
11/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
11/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
11/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21aa375 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos e etc.
Considerando que a manifestação da executada no id 41712f9, concedo prazo de 30 dias para que o Exequente proceda a juntada do extrato do CNIS , de todo o período laboral.
Juntado o extrato, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se. gaa RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/07/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/07/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO
-
08/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
08/07/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025
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14/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a9ca6 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a petição ID #id:41712f9, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO
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11/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025
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29/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/04/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO
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14/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025
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02/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525e6d8 proferida nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença que visa executar o título judicial, deferido na ação nº 0061800-76.1994.5.01.0037.
Ajuizada a presente ação de Cumprimento de Sentença por LÍDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO em face de ITAU UNIBANCO S.A., fundada no título oriundo da Ação Trabalhista do rito ordinário de nº 0061800-76.1994.5.01.0037, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Instado a se manifestar, ITAU UNIBANCO S.
A. apresentou impugnação de id 3ae3cee. Réplica de id 330ded4.
Passo a proferir a presente DECISÃO DO SOBRESTAMENTO: Pretende a ré o sobrestamento da presente execução individual, sob o fundamento de que existiria recurso nos autos principais de nº 0061800-76.1994.5.01.0037, apresentado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pendente de julgamento, tendo como objeto da manutenção da execução, de forma centralizada, nos autos da ação referida. Sem razão. O referido recurso já foi julgado e transitado julgado em 8/9/2023, conforme sítio do TST, estando em muito superada a questão, com a determinação pelo Juízo da ação coletiva que as execução corram de forma individualizada. DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: Alega a parte ré que a presente ação foi ajuizada sem a devida apresentação de cálculos de liquidação, pugnando pela declaração de inépcia da petição inicial. Sem razão. A própria ré reconhece em sua manifestação, em tópico posterior, que existem cálculos de liquidação juntados nos autos do processo, conforme id f2b4e33. Improcede. DA PRESCRIÇÃO TOTAL EXTINTIVA: Indica a reclamada a ocorrência, na hipótese, de prescrição total extintiva do direito que funda a presente ação, considerando-se a data de trânsito em julgado da ação coletiva, bem como da sentença que teria declarado sua extinção. Sem razão.
Quanto à sentença que declarou a extinção da execução, de forma coletiva, diversamente do alegado em sua manifestação, o trânsito em julgado da mesma se deu apenas em 8/9/2023, conforme tramitação processual supra.
Portanto, não decorrido o prazo de 2 anos para ajuizamento das ações de forma individualizada.
Não obstante, deve-se observar que, se aplicada ao caso, o prazo de eventual prescrição intercorrente não deveria correr da data do trânsito em julgado da ação coletiva originária, já que, de acordo com o § 1º do artigo 11-A da CLT, o referido prazo começa a fluir a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.
Ora, como o Juízo da ação coletiva entendeu que as execuções deveriam ser individualizadas e distribuídas livremente, a execução da parte autora só se iniciou com a distribuição da presente ação de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, em se falar em inércia do exequente, no curso da execução, em cumprir determinação judicial. Improcede. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA: Em apertada síntese, alega a ré o não cabimento da presente execução de forma individualizada. Sem razão. Como já fartamente demonstrado nos tópicos anteriores da presente decisão, tal matéria já se encontra superada, sendo incontroverso o cabimento das execuções de forma individualizada, como a presente. Improcede. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS - PLANILHA REFERENTE À PESSOA DIVERSA DO AUTOR: Demonstra a parte ré que a planilha de id e2aa229 pertence a pessoa diversa do autor da presente.
Com razão. A planilha referida possui como beneficiário LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA. A presente ação foi ajuizada por LÍDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO.
Portanto, resta evidenciado o equívoco pela parte autora, que deverá apresentar cálculos de liquidação, de forma adequada, pertinentes à autora na presente demanda. Outrossim, resta prejudicada a análise dos demais temas trazidos no id 3ae3cee, relativos a matéria de cálculos, até que seja sanado o vício anteriormente apontado.
Assim sendo, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. Vindo, cite(m)-se o(s) executado(s) para ciência da presente ação, bem como para manifestações sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância deverá apresentar valores que entender devidos, com impugnação fundamentada e indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, §1º- A e B, da CLT da CLT, sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a exequente para réplica, em 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação, atualização, dedução dos depósitos recursais porventura existentes nos autos, e posterior homologação. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO
-
26/03/2025 12:17
Proferida decisão
-
24/03/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
24/03/2025 15:45
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
23/10/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA EDWIRGES PEREIRA RAMOS BORZINO
-
11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024
-
08/10/2024 11:30
Juntada a petição de Impugnação
-
25/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
24/09/2024 01:14
Iniciada a liquidação
-
16/09/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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