TRT1 - 0100331-40.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 10:10
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Petição)
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30/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/07/2025 19:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 20:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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05/07/2025 12:12
Ajustado o andamento processual para inclusão em 03/07/2025 16:14 do movimento Homologada a desistência do recurso de KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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05/07/2025 12:12
Homologada a desistência do recurso de KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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05/07/2025 12:12
Excluído de 03/07/2025 16:14 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a36e1e proferida nos autos.
Nego seguimento ao Agravo de Petição de id 7758597, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão impugnada de id cb30f23, de natureza interlocutória, não se insere na hipótese prevista no art. 897, a), da CLT pois não encerra a execução.
Int.
Após, voltem-me conclusos para petição de id 3be1c83.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA -
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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03/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/06/2025 19:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/06/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb30f23 proferida nos autos.
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise de exceção de pré-executividade oposta pela ré.
Intimada, a parte autora se manifestou em contrariedade no Id e6bbbda.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal, mas, apenas, a sua larga aceitação na doutrina e jurisprudência.
Ocorre que, por questões principiológicas, o Juiz pode permitir que o executado se defenda sem a garantia do Juízo, esquivando-se da execução, em circunstâncias excepcionais, como na alegação de matéria de ordem pública.
Assim, a exceção de pré-executividade pode ser admitida apenas em casos excepcionais, onde flagrante a ausência de manifestação judicial sobre a matéria que deveria se pronunciar de ofício, tais como análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Por conseguinte, um título de crédito não se desfaz através de meras alegações e a sua inadequação para capear a ação de execução forçada deve estar claramente configurada para ensejar a arguição de tal nulidade nos próprios autos de execução forçada, já que se tal declaração depender de perquirição mais aprofundada, tal só poderá se dar através dos competentes embargos do devedor.
Feitas tais considerações, e diante da matéria em debate, prossegue-se com a análise do alegado.
No caso em tela, a ré alega ausência de citação válida no processo e, neste particular, razão não lhe assiste.
Isso porque, a ré foi regularmente citada, conforme se verifica da certidão do sistema e-carta Id b5a0753, comprovando a entrega, tudo nos termos da súmula 16 do C.TST, que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
E desse ônus a Ré não se desincumbiu. Com efeito, não há que se falar em invalidade ou ausência de citação da ré no presente feito.
No tocante às demais questões arguidas pela executada, deixo de analisar neste momento, por tratar-se de matéria de defesa, que não cabe em sede de exceção de pré-executividade, conforme as considerações iniciais feitas na presente decisão, ressaltando-se a possibilidade de enfrentamento do mérito, oportunamente, nos termos do art. 884 da CLT, quando garantido o juízo. Desta forma mostra-se inviável a oposição do devedor ao processo de execução fundada nos pressupostos processuais da chamada exceção de pré-executividade, tendo em vista que não se vislumbra na espécie uma irregularidade capaz ensejar a excepcionalidade da medida.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se para ciência, por 5 dias.
Decorrido in albis, prossiga-se com a execução.
Registre-se que a presente decisão ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não desafiando recurso imediato.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA -
13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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13/06/2025 21:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade de KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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13/06/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2025 22:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/05/2025 22:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 14/04/2025
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02/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100331-40.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
27/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/03/2025 16:16
Iniciada a execução
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27/03/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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