TRT1 - 0100723-49.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ae7bc proferida nos autos. DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Id #6b92abe, fixando os valores da condenação em R$ 2.252,48, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Considerando o saldo atualizado do depósito recursal ID e1e3cbe, tem-se como valor efetivamente devido o montante de R$ 416,50 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor remanescente devido, no prazo de 10 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, se for o caso, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Nos termos do artigo 899, § 1º da CLT e art. 76, I do CPC, homologada a liquidação, e sendo o valor do crédito trabalhista inequivocamente superior ao do depósito recursal, poderá ser antecipadamente liberado ao Reclamante o valor integral do depósito recursal, prosseguindo a execução apenas pela diferença. O alvará somente será expedido após o decurso do prazo da intimação da presente decisão, e da informação da conta bancária própria ou do seu respectivo patrono, com poderes específicos de dar e receber quitação, para o repasse de valor por meio de transferência bancária. Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação, o autor deverá manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO -
09/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 15/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ead9b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FARMATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Recorrido(a)(s): KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 480; Código Civil, artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/1888 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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03/02/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO em 03/12/2024
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02/12/2024 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FARMATIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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13/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO
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07/11/2024 13:17
Conhecido o recurso de KLEVIN GOMES LESCAUT DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*21-46 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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09/09/2024 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/09/2024 10:46
Retirado de pauta o processo
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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08/08/2024 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/06/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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