TRT1 - 0101276-60.2017.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/05/2025 16:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/05/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ca037 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA -
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BRB BANCO DE BRASILIA SA
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12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915d013 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LEIDA DE OLIVEIRA LIMA Recorrido(a)(s): BRB BANCO DE BRASÍLIA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927, §único; artigo 950, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, inciso I; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 8213/1981, artigo 20, inciso I; artigo 21-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto no § 3º do art. 2º da IN INSS/PRES n. 16/2007.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 9 do TRT-7ª Região; nº 7 do TRT-8ª Região; nº 28 do TRT-9ª Região; nº 23 do TRT-13ª Região; nº 1 do TRT-22ª Região; nº 28 do TRT-23ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 400. - divergência jurisprudencial . - divergência ao IRDR 0011146-05.2018.5.03.0000 do TRT-3ª Região.
Registrou o acórdão recorrido, in verbis: "A par de a reclamada ser inscrita no PAT, o que afasta a natureza salarial das parcelas recebidas a título de alimentação e inviabiliza o pedido de integração ao salário destas, a norma interna que instituiu o benefício é expressa ao dispor sobre a natureza indenizatória dessas parcelas.
Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial no 133, da SDI-1 do TST, a seguir transcrita: "AJUDA ALIMENTAÇÃO.
PAT.
LEI No 6.321/76.
NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei no 6.321/76, não tem caráter salarial.
Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal." Ademais, conforme se verifica dos registros financeiros, havia participação da empregada ." Nestes termos, é possível verificar que o v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 133/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Por fim, releva notar que o Colegiado não analisou a integração da ajuda alimentação e do auxílio cesta alimentação sob o prisma da contratação do empregado em data anterior à adesão do Banco reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Ante a inexistência de tese explícita, tanto no acórdão de Id. a23e2e9 quanto no acórdão de Id. dc148fb, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular, pelo que prejudicada a análise de contrariedade à orientação jurisprudencial e às súmulas mencionadas supra, bem como do dissenso jurisprudencial trazido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que "determinar que a taxa Selic seja aplicada na fase judicial para atualizar o valor da moeda e indenizar a mora, além de contrariar o expressamente disposto em lei quanto aos juros de 1% ao mês, causa situação prejudicial ao credor.
Situação pior ainda do que a utilização da TR" Argumenta, ainda, que "a incidência da SELIC na fase judicial não pode afastar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês previstos em lei".
Requer, de forma sucessiva, "uma REPARAÇÃO DE DANOS/INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, caso seja mantido a aplicação da Selic já englobando os juros de mora, com base no disposto do art. 404, parágrafo único do CC/02.
Ante a fundamentação expendida no julgado não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEIDA DE OLIVEIRA LIMA -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) LEIDA DE OLIVEIRA LIMA
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de LEIDA DE OLIVEIRA LIMA
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31/01/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024
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26/11/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) BRB BANCO DE BRASILIA SA
-
08/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) LEIDA DE OLIVEIRA LIMA
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29/10/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEIDA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *64.***.*18-91
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16/10/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
-
14/10/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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25/04/2024 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/04/2024
-
12/04/2024 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BRB BANCO DE BRASILIA SA
-
04/04/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LEIDA DE OLIVEIRA LIMA
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03/04/2024 12:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
-
03/04/2024 12:46
Conhecido o recurso de LEIDA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *64.***.*18-91 e provido em parte
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27/03/2024 12:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 15434e8) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/03/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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12/03/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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11/03/2024 10:20
Retirado de pauta o processo
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01/03/2024 17:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fd3e4f2) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/03/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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28/01/2024 22:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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17/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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