TRT1 - 0101137-74.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA
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02/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/04/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc4093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, sendo concedida a gratuidade de Justiça e para condenar a reclamada, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Horas extras acrescidas do percentual de 50% e reflexos; b) Honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
24/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA
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24/03/2025 13:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/03/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA
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24/03/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA
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19/03/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/03/2025 15:32
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 11:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/02/2025
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30/01/2025 17:18
Juntada a petição de Impugnação
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16/12/2024 08:50
Audiência de instrução designada (18/03/2025 11:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/12/2024 12:31
Audiência inicial realizada (13/12/2024 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA
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06/12/2024 11:10
Audiência inicial designada (13/12/2024 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/12/2024 11:10
Audiência inicial cancelada (06/12/2024 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA em 07/11/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 14/10/2024
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/10/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/10/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO SAVIO FARIAS DA COSTA
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04/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:22
Audiência inicial designada (06/12/2024 08:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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