TRT1 - 0195700-98.1989.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569f21c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) da expedição do(s) Alvará(s) supra. Sem prejuízo, expeça-se ofício conforme determinado no Id 40bdf6b. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA GOMES DE FIGUEIREDO -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bdf6b proferido nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
Isto posto, determino a manutenção parcial do bloqueio na conta do executado no percentual de 30% da quantia bloqueada nos valores de aposentadoria, devendo o restante ser liberado no Sisbajud ou por meio de alvará.
Mantenho, ainda, de forma integral o bloqueio efetivado em relação aos demais executados.
Isto posto, convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime(m)-se o(s) executado(s) que sofreram bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, oficie-se o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.***.***/0001-97), para que proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários de RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO, CPF: *72.***.*30-25; até o limite da execução.
O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0195700-98.1989.5.01.0242.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA GOMES DE FIGUEIREDO -
29/04/2024 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO em 26/04/2024
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUNTA DE EDUCACAO NOVA VIDA em 26/04/2024
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO em 26/04/2024
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO em 26/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) VERA CLAUDIA RAPOSO D ASSUNCAO
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12/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JUNTA DE EDUCACAO NOVA VIDA
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12/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE RAPOSO D ASSUNCAO
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12/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CELINA GOMES DE FIGUEIREDO
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26/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de CELINA GOMES DE FIGUEIREDO - CPF: *38.***.*62-00 e provido
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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01/03/2024 19:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 19:41
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 11:00 CRVMB ()
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20/02/2024 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/12/2023 15:03
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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04/12/2023 10:19
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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03/12/2023 17:57
Declarada a incompetência
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30/11/2023 09:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/11/2023 10:48
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/10/2023 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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03/10/2023 11:21
Convertido o julgamento em diligência
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29/09/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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