TRT1 - 0100335-45.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2025 19:16
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2025 12:46
Audiência de instrução realizada (04/08/2025 10:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALDAIR JOSE DOS SANTOS
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18/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CRUZ NASCIMENTO
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18/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANTONIO DE ALMEIDA
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12/06/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2025 15:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:02
Audiência de instrução designada (04/08/2025 10:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 15:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:52
Audiência inicial realizada (04/06/2025 09:12 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:06
Audiência inicial designada (04/06/2025 09:12 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:06
Audiência inicial cancelada (04/06/2025 09:06 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:06
Audiência inicial cancelada (04/06/2025 08:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/05/2025 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/05/2025 20:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100335-45.2025.5.01.0051 : ANGELO FRANCO MARINHO FILHO : LUCLAN ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA AUDIÊNCIA NÃO UNA O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) LUCLAN ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência presencial designada, conforme abaixo: 04/06/2025 08:40 h, RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O comparecimento das partes e seus advogados é indispensável, sob pena de arquivamento ou revelia e pena de confissão, sendo que a ré deverá apresentar a defesa e documentos. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. 3) Deverá, ainda, o Reclamado anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 4) Nesta audiência não serão ouvidas testemunhas. 5) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO, notificado de que deverá anexar aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 do CPC). 7) Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 8) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 9) A petição inicial poderá ser consultada na internet.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCLAN ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA -
15/05/2025 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 11:59
Expedido(a) edital a(o) LUCLAN ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA
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15/05/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) LUCIA RODRIGUES SANTOS
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15/05/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO CESAR RODRIGUES SANTOS
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15/05/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) LUCLAN ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA
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08/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cbfa2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Postula a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a sua reintegração ao emprego, anulando-se o ato demissional; a emissão de CAT com data de 19/04/2023; a suspensão do contrato até a efetiva alta médica do autor junto ao INSS ou a sua reabilitação.
Aduz, em síntese, que foi demitido quando se encontrava incapacitado, desde 20/04/2023, para atividade laborativa em razão de doença cardíaca grave constatada no processo nº 5014773-53.2024.4.02.5101 Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, são requisitos para o deferimento da tutela pretendida, a existência da verossimilhança (tutela de evidência) e o perigo da demora (perigo de dano).
Compulsando os autos, observo que o contrato de trabalho se encerrou em 30/06/2023 (ID ae76adb), com aviso prévio de 33 dias indenizado, bem como que, em 14/10/2024, houve concessão de auxílio-doença (B31) pelo INSS (ID 728d53f), "desde a DER (14/10/2023), com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional." Nesse passo, ausentes elementos que demonstram não estar o autor efetivamente apto para o trabalho quando da dispensa, visto que a incapacidade foi reconhecida pela autarquia previdenciária após a dispensa e que o exame demissional juntado pelo próprio autor (ID 060a5a3) atesta a aptidão do empregado.
Há de se destacar, ainda, que não restou comprovado direito à emissão de CAT, visto que o auxílio previdenciário foi concedido na modalidade B31, de modo que a doença acometida pelo trabalhador não teria relação com as atividades laborativas executadas na ré.
Desse modo, pela ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela antecipada postulada.
Intime-se o autor, dando-lhe ciência desta decisão.
Aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO FRANCO MARINHO FILHO -
01/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FRANCO MARINHO FILHO
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01/04/2025 12:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANGELO FRANCO MARINHO FILHO
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01/04/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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31/03/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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31/03/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100335-45.2025.5.01.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
28/03/2025 06:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/03/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCLAN ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA
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28/03/2025 06:56
Expedido(a) notificação a(o) LUCLAN ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA
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28/03/2025 06:56
Expedido(a) notificação a(o) ANGELO FRANCO MARINHO FILHO
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27/03/2025 22:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 22:09
Audiência inicial designada (04/06/2025 08:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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