TRT1 - 0100651-97.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674e18c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Prezando, sobretudo, pelo princípio basilar que rege essa Especializada – princípio da conciliação – defiro o requerimento de inclusão do feito em pauta telepresencial para o dia 10/07/2025 às 10:20h. Mantida, ao menos por ora, a ordem de bloqueio. Link para acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.vr? pwd=c1VLblV0M1Ayd1NabkxrMWNBR2xtUT09 ID 587 208 0357 Senha 104346 Os advogados deverão informar às partes, o caminho acima para ingressarem na audiência.
Ficam as partes cientes que este juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos. À parte ausente poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A audiência limitar-se-á à tentativa de conciliação.
Tudo feito, aguarde-se assentada.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - ZELAR SERVICOS DE CONSERVACAO, APOIO, REPARACAO E LIMPEZA LTDA -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79834b proferido nos autos.
Primeiramente, intime-se a reclamada para que comprove o depósito de FGTS na conta vinculada da reclamante do período contratual, na forma da sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00.
No mesmo prazo, deverá a ré depositar as guias de FGTS (englobando a multa de 40%).
Prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intime-se o reclamante a, no mesmo prazo, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA ROCHA GENEROSO -
13/03/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/03/2025 22:49
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2023 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ZELAR SERVICOS DE CONSERVACAO, APOIO, REPARACAO E LIMPEZA LTDA em 11/04/2023
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23/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA ROCHA GENEROSO em 22/03/2023
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22/03/2023 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2023 17:51
Juntada a petição de Contraminuta
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22/03/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ZELAR SERVICOS DE CONSERVACAO, APOIO, REPARACAO E LIMPEZA LTDA
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10/03/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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08/03/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA ROCHA GENEROSO
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08/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 01/03/2023
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24/01/2023 13:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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17/01/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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17/01/2023 10:21
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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26/10/2022 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 25/10/2022
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20/10/2022 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2022 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MVR)
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04/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 03/10/2022
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04/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ZELAR SERVICOS DE CONSERVACAO, APOIO, REPARACAO E LIMPEZA LTDA em 03/10/2022
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04/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA ROCHA GENEROSO em 03/10/2022
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21/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA ROCHA GENEROSO
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20/09/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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20/09/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ZELAR SERVICOS DE CONSERVACAO, APOIO, REPARACAO E LIMPEZA LTDA
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20/09/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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06/07/2022 14:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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16/06/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
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15/06/2022 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:39
Incluído em pauta o processo para 29/06/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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13/06/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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09/06/2022 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2022 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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20/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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