TRT1 - 0100625-82.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 12:55
Convertido o julgamento em diligência
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20/08/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/04/2025 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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08/04/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO SANT ANNA DA SILVA em 04/04/2025
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01/04/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100625-82.2019.5.01.0047 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ROMULO SANT ANNA DA SILVA RECORRIDO: CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A., MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso do autor, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, (a) considerar inválido o banco de horas a partir de março de 2017 até o fim do contrato de trabalho e condenar o réu ao pagamento das diferenças das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, e 100% em domingos e feriados, divisor 220, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (b) condenar o segundo réu a responder subsidiariamente pela condenação; (c) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários periciais e (d) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Custas de R$200,00 (duzentos reais), pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO SANT ANNA DA SILVA -
21/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
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21/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO SANT ANNA DA SILVA
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14/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de ROMULO SANT ANNA DA SILVA - CPF: *34.***.*98-80 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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19/11/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2024 13:19
Determinada a requisição de informações
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08/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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