TRT1 - 0100832-60.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:00
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 37c0f03) para Manifestação
-
03/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO COELHO E SILVA em 29/05/2025
-
20/05/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/05/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
-
15/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
15/05/2025 10:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ALVES SOBRINHO
-
15/05/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/05/2025 10:38
Encerrada a conclusão
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRUNO COELHO E SILVA em 14/05/2025
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05/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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04/05/2025 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5362a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito;Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO COELHO E SILVA -
29/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
-
29/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
29/04/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
29/04/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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22/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/04/2025 19:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/10/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO COELHO E SILVA em 04/10/2024
-
20/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
19/09/2024 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ALVES SOBRINHO sem efeito suspensivo
-
07/09/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO COELHO E SILVA em 02/09/2024
-
27/08/2024 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
-
19/08/2024 17:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ALVES SOBRINHO
-
19/08/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/08/2024 10:57
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/08/2024 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
-
08/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
08/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/08/2024 14:20
Iniciada a liquidação
-
08/08/2024 14:18
Transitado em julgado em 02/07/2024
-
25/07/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 14:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2024 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 08/04/2024
-
21/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
-
20/03/2024 11:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRUNO COELHO E SILVA sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/03/2024 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO COELHO E SILVA em 08/03/2024
-
27/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
-
26/02/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
26/02/2024 11:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ALVES SOBRINHO
-
19/02/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
06/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de BRUNO COELHO E SILVA em 05/02/2024
-
24/01/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
23/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
23/01/2024 04:47
Decorrido o prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 22/01/2024
-
18/01/2024 21:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/12/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/12/2023 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
-
05/12/2023 17:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
05/12/2023 17:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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05/12/2023 17:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de BRUNO COELHO E SILVA
-
25/10/2023 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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24/10/2023 11:37
Juntada a petição de Réplica
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20/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COELHO E SILVA
-
19/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
25/09/2023 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2023 06:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES SOBRINHO
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25/08/2023 17:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/08/2023 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/08/2023 00:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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