TRT1 - 0118200-05.2003.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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22/09/2025 23:09
Convertido o julgamento em diligência
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22/09/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/09/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0118200-05.2003.5.01.0067 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 31 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55e7be proferido nos autos.
Em relação à fluência do prazo para aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, os princípios da segurança jurídica (CRFB, artigo 5.º, XXXVI) e da confiança legítima dos jurisdicionados impõem o início de sua contagem, nos termos do §2.º, do art.11-A, da CLT, quando da omissão do exequente no cumprimento de determinação judicial no curso da execução, ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, porquanto é a partir dali que o demandante poderá avaliar os riscos da extinção de seu crédito. No caso em tela, verifica-se que os autos foram arquivados sem baixa em 2005, sem qualquer intimação prévia do reclamante para indicar meios de prosseguimento.
Além disso, a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Não se pode aplicar retroativamente a lei, sob pena de violação à segurança jurídica, direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, o pedido formulado pela executada, de aplicação da prescrição intercorrente. É possível penhora de salário, pensões ou benefícios previdenciários, diante da relativa impenhorabilidade de tais verbas quando se trata de execução de créditos também de natureza alimentar (art.833, §2º do CPC).
A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de limitar a penhora a 30% dos proventos de aposentadoria, pensão por morte ou do salário do devedor. Assim, do valor bloqueado de R$1.345,69, defiro a devolução de R$ 941,98 (70%).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, intime-se a executada ROSEMARIE DA SILVEIRA FERREIRA para indicar dados bancários para devolução do valor acima.
Após, aguarde-se o resultado da penhora online de id 26606d8 ainda em curso.
Se negativa a diligência, manifeste-se o autor sobre o interesse de expedição de ofício ao INSS para bloqueio de 30% dos proventos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DA SILVA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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