TRT1 - 0100076-04.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 21/05/2025
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14/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aeb850 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A exequente, nos termos da petição de id 6652d7a, requer a reconsideração da decisão de id 717af1c, que deixou de receber o agravo de petição. Inicialmente, impende ressaltar que cabe agravo de petição no prazo de 8 dias, nos termos do art. 897 da CLT. No presente caso, verifico que a requerente foi intimada para ciência da decisão de id 31b58f9 com a publicação em 28/3/2025, iniciando-se o prazo em 31/3/2025 e interpôs agravo de petição em 9/4/2025.
Assim sendo, tal recurso foi interpôs dentro do lapso temporal.
Portanto, reconsidero o despacho de id 717af1c.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição de id 250c4d0 interposto pelo exequente, em 9/4/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 9bc062d.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela exequente - LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAÃO.
Intimem-se os recorridos para contraminutar, no prazo legal.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO -
12/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TORRES
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12/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
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12/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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12/05/2025 21:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/05/2025 02:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717af1c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição de ID 250c4d0 interposto pelo exequente, em 09/04/2025, sendo este intempestivo, intimação em 28/03/2025, id 10ae5f5, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração 9bc062d.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por intempestivo e não preenchido esse pressuposto processual, deixo de receber o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela exequente, LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO Intime-se.
Após, voltem-me conclusos para análise da petição de id abe4167 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO -
07/05/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TORRES
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07/05/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
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07/05/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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07/05/2025 23:47
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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22/04/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/04/2025 00:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 23:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA TORRES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b58f9 proferida nos autos.
Visto, etc.
A executada Maria Torres, nos termos da petição de id d658b87, requer a declaração de impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria.
Instada a se manifestar, a exequente pugna pelo prosseguimento da execução com a determinada a penhora de 50% dos valores, consoante id 8934505.
Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal; Considerando que me filio à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família. “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)” “PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)” AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) No presente caso, analisando os documentos carreados aos autos, verifico que a executada Maria Torres é idosa, aposentada e recebe benefício previdenciária por pensão por morte, nos temos de id 20c07ce.
Ante o exposto e tendo os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e proporcionalidade, por ora, defiro a impenhorabilidade dos proventos da executada Maria Torres.
Consequentemente, indefiro a penhora de 50% de tais valores.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a exequente para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TORRES -
26/03/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TORRES
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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26/03/2025 12:23
Proferida decisão
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24/03/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/03/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/02/2025 03:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 12/02/2025
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12/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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12/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/02/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TORRES
-
29/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
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29/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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29/01/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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28/01/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO PHILIPPI
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28/01/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/11/2024 00:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
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11/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 20/09/2024
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 20/09/2024
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13/09/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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12/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
11/09/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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11/09/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/09/2024 02:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
02/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
02/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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02/09/2024 15:50
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
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29/07/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
19/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
19/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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20/02/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 14:27
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: f2df3fb) para Manifestação
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16/02/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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14/02/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 09/02/2024
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10/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
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01/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
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01/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
07/12/2023 12:35
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 29/11/2023
-
04/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
31/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
28/10/2023 17:50
Encerrada a conclusão
-
03/10/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
03/10/2023 12:21
Iniciada a execução
-
21/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 20/09/2023
-
20/09/2023 20:15
Juntada a petição de Manifestação (execução e guias)
-
13/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
12/09/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
12/09/2023 08:46
Homologada a liquidação
-
11/09/2023 23:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
19/07/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 11/07/2023
-
27/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 01:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/06/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
25/06/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
25/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
24/06/2023 20:52
Iniciada a liquidação
-
24/06/2023 20:52
Transitado em julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 29/05/2023
-
17/05/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
15/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
15/05/2023 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
14/04/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CHRISTIANE ZANIN
-
14/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
13/03/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2023 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
03/03/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
23/02/2023 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2023 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
13/02/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
13/02/2023 10:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
13/02/2023 10:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
31/01/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
-
31/01/2023 09:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 18/11/2022
-
10/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
09/11/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
09/11/2022 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2022 11:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/05/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
24/10/2022 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 29/08/2022
-
20/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
19/08/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
19/08/2022 09:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
15/06/2022 13:57
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
09/06/2022 09:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/05/2023 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2022 16:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/06/2022 15:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2022 18:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/06/2022 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
05/04/2022 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
-
22/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA em 21/03/2022
-
20/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO em 18/03/2022
-
11/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA FONSECA VIEIRA ABRAAO
-
10/03/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DE INFANCIA MORANGUINHO DOCE LTDA
-
10/03/2022 09:18
Audiência inicial por videoconferência designada (08/06/2022 15:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2022 06:06
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
07/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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